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No último dia 18 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa RFB nº 2.198, regulamentando a entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. A obrigação foi criada pela Medida Provisória nº 1.227/2024.
Segundo o texto da instrução, a DIRBI deverá ser apresentada mensalmente, informando todos os valores que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, a partir de julho de 2024.
A obrigatoriedade recairá sobre as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. Estarão dispensadas:
1) A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto se sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
2) O microempreendedor individual;
3) A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, até o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
Dezesseis incentivos deverão ser declarados à Receita Federal (Anexo Único da Instrução Normativa), incluindo, dentre outros, os seguintes regimes:
1) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
3) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
4) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
5) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
6) Créditos presumidos de PIS/COFINS sobre produtos farmacêuticos, carnes, café, laranja, soja e outros produtos agropecuários.
A penalidade para os contribuintes que não entregarem a declaração dos benefícios fiscais será calculada por mês ou fração, podendo variar entre 0,5% e 1,5% sobre o valor da receita bruta, limitada a 30% do valor correspondente ao benefício fiscal.
Ellen Nakayama