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Em 13 de janeiro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.119, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).
Visando beneficiar o setor ambiental, o artigo 17 da mesma lei determina a exclusão dos “valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais” da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS.
O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, restringe a exclusão da base de cálculo somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA.
Embora a própria lei tenha instituído o referido cadastro, ele ainda não foi regulamentado e tampouco implementado, o que impede o aproveitamento dos benefícios pelas pessoas jurídicas prestadoras dos serviços ambientais.
A Receita Federal do Brasil confirmou tal entendimento por meio da Solução de Consulta 236/2023, segundo o qual, enquanto a lei estiver pendente de regulamentação, os valores permanecem sujeitos à tributação.
Ocorre que a omissão do poder executivo em regulamentar a lei não pode gerar a tributação de receitas que a própria lei excluiu da base de cálculo, em cumprimento ao princípio da legalidade.
Portanto, há boas chances de êxito em uma ação judicial para permitir a exclusão dos valores da base de cálculo dos tributos até a regulamentação do benefício pelo poder executivo
Ellen Nakayama