02/08/2024

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A Reforma Tributária e as Organizações Sociais de Saúde (OSS)

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/24), que regulamenta a Reforma Tributária, propõe alterações significativas para as Organizações Sociais de Saúde (OSS), algumas das quais serão objeto do presente artigo.

A incidência do ITCMD sobre doações recebidas pelas OSS

A Emenda Constitucional nº 132/23 que instituiu a Reforma Tributária definiu que o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) não incide sobre as doações para as instituições sem fins lucrativos, desde que observadas as condições estabelecidas por lei complementar.

Por sua vez, a redação original do artigo 460 do PLP 68/24 pretendia criar como condição para a fruição do benefício obrigações que se verificaram ser exageradas, tais como a divulgação anual no sítio eletrônico dos dados consolidados de todos os serviços prestados e dos atendimentos realizados pela entidade, além da necessidade de as demonstrações financeiras das entidades serem auditadas por auditor independente, caso a receita bruta anual superasse R$ 360 mil.

A complexidade e o alto custo gerado pelas obrigações impostas pelo texto original da proposta ameaçava o direito conferido pela Constituição Federal à imunidade do ITCMD.

Diante disso, foi comemorada a redação do PLP 68/24 aprovada pela Câmara dos Deputados, ainda pendente de votação pelo Senado Federal, que excluiu tais condições, mantendo a redação atual do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de aquisição de bens e serviços pelas OSS

O artigo 9º, §5º do PLP 68/2024[1] afastou a imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidente na aquisição de bens e serviços destinados às OSS e foi mantido após votação pela Câmara dos Deputados.

Caso seja aprovado pelo Senado Federal, o dispositivo deve suscitar questionamentos quanto a sua constitucionalidade com relação ao IBS, pois o artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal é expresso ao instituir a imunidade para a instituição de impostos sobre o “patrimônio, renda ou serviços” das entidades de assistência social.

Em que pese tanto o IBS como a CBS serem tributos novos, a eles se aplicam os conceitos já definidos pela doutrina e jurisprudência que há muito vêm se manifestando no sentido de que a imunidade instituída para o patrimônio, a renda ou os serviços tem como objetivo a preservação do patrimônio e da renda dessas entidades.

Nesse sentido, conferindo interpretação abrangente ao dispositivo constitucional, a imunidade deve alcançar qualquer imposição tributária, a título de impostos, que possa comprometer o patrimônio, a renda e os serviços do ente imune.

O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão e definiu que a imunidade se aplica aos tributos incidentes na aquisição de bens utilizados para execução das atividades-fim das entidades filantrópicas[2].

Portanto, a vedação ao alcance da imunidade prevista no artigo 9º, §5º do PLP 68/24, ao menos com relação ao IBS incidente na aquisição de bens e serviços, está em desacordo com a interpretação conferida pela doutrina e pela jurisprudência ao artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal.

Espera-se que a proposta de alteração legislativa não seja aprovada pelo Senado Federal.

 

Ellen Nakayama

 

[1] Art. 9º Também são imunes do IBS e da CBS:
(…)
– 5º As imunidades de que trata este artigo não se aplicam às aquisições de bens e serviços pelas entidades previstas nos incisos I a III do caput.
[2] RE 1320704 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL , Órgão: STF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 20/09/2021, Publicado em 23/09/2021.

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