31/07/2020

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A Reforma Tributária (PL 3.887/20) e o setor da construção civil

Um dos temas que tem dominado o noticiário e preocupado os empresários é o debate sobre a reforma tributária, no Congresso Nacional. O último projeto de lei apresentado é o do governo Federal (PL nº 3.887/2020), que visa extinguir o PIS e a COFINS para instituir a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. Este informativo tem como objetivo apresentar as principais alterações previstas nesse PL referentes ao setor de construção civil.

Caso o PL seja aprovado, estima-se que o maior impacto seja a alteração do regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, atualmente imposto às empresas de construção civil, para o regime não cumulativo da CBS.

O novo regime permitiria descontar créditos relativos a todo o tributo pago a título de CBS nas cadeias anteriores, de forma mais abrangente, portanto, do que a sistemática não cumulativa em vigor, que permite apenas o desconto de créditos relativos à aquisição de bens e serviços que integram o produto final. Para tanto, a alíquota seria majorada dos atuais 3,65% para 12%. Contudo, diferente do que ocorre hoje, o valor do tributo seria calculado “por fora”, ou seja, ele não estaria incluído no preço do serviço.

Outra diferença entre o regime não cumulativo atual e o previsto no PL 3.887/20 é que a base de cálculo da nova contribuição seria a receita bruta, excluindo-se o ICMS, o ISS, as receitas financeiras, os dividendos e os Juros sobre Capital Próprio.

Importante mencionar que permanece vedada a apuração de crédito sobre a folha de salários. Porém, pode-se descontar crédito relativo à contratação de pessoa jurídica terceirizada.

Ao contrário do que se esperava, o PL deixou de apresentar um regime de transição para os contratos de longo prazo, que consideram o custo do PIS e da COFINS (3,65%) e não da CBS (12%). Nesse caso, recomendamos analisar o contrato para verificar a possibilidade de questionamento perante o contratante, caso o projeto seja aprovado.

O Regime Especial Tributário (RET) foi mantido, mas a alíquota foi majorada de 4% para 4,12%. Por outro lado, o PL concede isenção para a receita auferida na alienação de imóveis para pessoas físicas, o que pode levar construtoras e incorporadoras a não optarem pelo RET.

Por fim, ressaltamos que esse PL é o primeiro passo de uma reforma tributária mais abrangente. Nesse contexto, espera-se que as próximas propostas compensem eventual aumento da carga tributária sofrida por determinados setores nessa fase inicial.

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