X
Area de atuação Destaques noticias e artigos
Em 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024 na edição-extra do DOU, que era aguardada por tratar da “desoneração da folha”, vez que o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal para a definição do acordo entre o Governo e o Congresso Nacional estava finalizando.
Além da desoneração da folha, que será gradualmente extinta após 2027, referida lei também tratou de outras questões tributárias. Entre elas, a aplicação de alíquotas regressivas do adicional de Cofins-importação; a possibilidade de atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, o que afeta valores apurados a título de ganho de capital; a instituição da Regularização de Bens Cambial e Tributária, que possibilita a declaração voluntária de bens ou direitos não declarados ou incorretamente declarados no Brasil e no exterior; e, finalmente, a transação de débitos não tributários.
Instituída em 2020 no âmbito federal pela Lei nº 13.988/2020, o instituto da transação evoluiu e encontra-se em constante aprimoramento no que diz respeito aos débitos tributários. Tornou-se um mecanismo essencial para Estado e contribuintes.
Atualmente, a transação tributária federal engloba débitos administrados pela Receita Federal do Brasil ou já inscritos em dívida ativa em cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Inúmeros programas de adesão foram editados, contando com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base negativa, precatório, com descontos e reduções, havendo necessidade de observância quanto à capacidade de pagamento que normalmente demanda revisão.
Em razão dos resultados verificados na esfera federal, os estados passaram a instituir a transação tributária. Em São Paulo houve a sua autorização apenas em novembro de 2023 e regulamentação em 2024, com disposições similares à transação federal.
No que se refere a débitos não tributários federais, pouco ou quase nada havia sido tratado até a publicação da Lei nº 14.973/2024 que incluiu os artigos 22-B a 22-E na Lei nº 13.988/2020. O texto autoriza a Procuradoria Geral Federal (PGF) a propor a transação a devedores das autarquias e fundações públicas federais “quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União”.
A própria lei define que “considera-se presente o relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas federais credoras”. Ou seja, haverá regulamentação pela Advocacia Geral da União (AGU), que seguirá algumas diretrizes já constantes da lei.
Haverá regulamentação também quanto aos prazos de pagamento, descontos a serem aplicados e o grau de recuperabilidade do crédito, o que costuma gerar questionamentos pelos devedores e possíveis correções pelas Procuradorias.
A lei autoriza apenas a propositura da transação por adesão ou individual por iniciativa da PGF, havendo expressa vedação à transação individual por iniciativa do devedor, ao contrário do que ocorre na transação tributária, o que pode ser um ponto negativo.
Por abranger agências reguladoras, a depender da regulamentação pela AGU, poderá ser possível a transação de débitos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) administrada pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e cobrada de empresas de exploração minerária, bem como débitos perante a ANS, IBAMA, ANTT, também Banco Central do Brasil (BACEN), dentre outras instituições.
Um ponto importante da lei é a possibilidade de pagamento à vista de multas decorrentes de processo administrativo sancionar não se submeterem aos limites de redução, o que significa que poderão ser transacionadas ensejando pagamento menor do que seu valor principal.
Não há previsão, tampouco vedação, acerca da possibilidade de uso de eventuais créditos ou precatórios existentes contra as agências e a regulamentação da lei, em todos os seus aspectos, será fundamental à efetividade da transação não tributária.
É sempre importante destacar que entes públicos são os maiores demandantes e medidas como a transação impactam, inclusive, o Poder Judiciário. Isso porque tramitam no Brasil mais de 27 milhões de execuções fiscais, que correspondem a 34% dos processos judiciais, segundo o Conselho Nacional de Justiça[1].
A equipe tributária do Porto Advogados permanece à disposição em caso de quaisquer dúvidas.
Priscila Garcia Secani
[1] Justiça em números 2023; p. 150