24/11/2021

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Alíquota de ICMS sobre energia e telecom não pode ser superior à cobrada em outros serviços

O consumidor não pode ser prejudicado com uma alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral porque isso ofende os princípios da seletividade e da essencialidade. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional uma lei do Estado de Santa Catarina. A legislação estadual previa cobrança de 25% sobre aqueles serviços, em contraste com o porcentual de 17% cobrado sobre os demais.

Na decisão tomada pela maioria dos ministros, o tribunal aprovou o Tema 745 de repercussão geral, com a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Isso significa que o Poder Judiciário deverá decidir neste sentido se houver outras ações questionando a constitucionalidade de leis estaduais. Mas, neste caso que acaba de ser julgado, a sentença não derruba a lei catarinense por se tratar do julgamento de um recurso extraordinário. Vale, então só para a redução da alíquota para a autora da ação.

Segundo a advogada Sulamita Szpiczkowski, do Porto Advogados, o STF ainda não modulou os efeitos da decisão, e, por ter repercussão geral, o judiciário deverá ter atenção ao entendimento firmado. Para os contribuintes, uma decisão favorável pode impactar de forma positiva no custo das mercadorias e serviços. Além disso, poderá ser pleiteada a restituição do valor pago indevidamente a este título nos últimos cinco anos, devendo ser analisado cada caso em concreto, especialmente se não tiver havido a tomada integral do crédito do imposto na aquisição de energia elétrica.

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