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Publicada no último dia 24/09/2020, o projeto de lei que altera as regras de pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), passando a competência da cobrança do imposto do município onde fica o estabelecimento do prestador para o município do tomador do serviço.
Para isso, a Lei Complementar nº 175/20 prevê um prazo de transição, de forma progressiva até 2023, visando dar segurança jurídica aos municípios onde se localizam os estabelecimentos das grandes empresas que serão afetadas.
Essa progressividade está prevista da seguinte forma:
A presente lei incidirá sobre serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atingindo as empresas operadoras de planos de saúde, operadoras de cartões de crédito, administradoras de fundos e carteiras de valores imobiliários, administradoras de consórcios e empresas de leasing de veículos, entre outras.
Apesar das vantagens arrecadatórias aos pequenos municípios, a Lei cria certas dificuldades às empresas prestadoras de serviço que atuam em âmbito nacional e são contribuintes do imposto, pois serão forçadas a lidar com diferentes legislações municipais e não mais com apenas a legislação do município onde estão estabelecidas.
O texto da Lei prevê a instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que será responsável por definir como serão os procedimentos para se recolher esse tributo, bem como gerenciar o sistema eletrônico de padrão unificado onde os municípios deverão cadastrar as informações referentes à tributação para facilitar a arrecadação. De acordo com a nova Lei, o ISS será declarado por meio deste sistema eletrônico unificado para todo o país até 25° dia do mês seguinte à prestação do serviço.
Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
A Lei Complementar também já trouxe em seu texto as definições relativas ao tomador e prestador de serviço. Por exemplo, no caso dos planos de saúde, considera-se tomador do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação. Enquanto isso, no caso dos administradores de cartões, o tomador do serviço será o primeiro titular do cartão.
Destaca-se ainda que, no casos de leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em suma, em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).