11/02/2022

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Aprovação anual de contas de sociedades anônimas e entidades sem fins lucrativos

A Lei nº 6.404/7, conhecida como Lei das S.A., e o Código Civil determinam que, ao menos uma vez por ano, os sócios, acionistas, ou associados de sociedades, companhias, associações e fundações se reúnam em assembleia a fim de deliberar sobre as atividades realizadas e seu planejamento futuro, as contas apresentadas pela administração, demonstrações financeiras e a destinação dos resultados do exercício anterior.

No Brasil, normalmente o término do exercício social coincide com o término do ano calendário em 31 de dezembro. Com base no artigo 1.078 do Código Civil e no artigo 132 da Lei das S.A., que dispõem que as reuniões ou assembleias gerais ordinárias devem realizar-se nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a aprovação de contas deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano.

É conveniente destacar a importância do regular cumprimento dessa obrigação legal, pois a aprovação de contas dá quitação aos atos praticados pelos administradores. Pode também conferir maior transparência às atividades desenvolvidas pelos gestores. Isso pode ser um diferencial em operações de fusões e aquisições, captação de investimentos, contratação empréstimos ou participação em concessões governamentais.

Portanto, de grande relevância a aprovação anual das contas da administração, não só para cumprimento da determinação legal, mas também para a proteção dos administradores.

 

Anapaula Nichols e Rodrigo Rocha do Nascimento

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