26/11/2025

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Associações civis e fundações, ainda que exerçam atividade econômica, estão excluídas do regime da recuperação judicial

O atual modelo brasileiro estabelece que somente agentes econômicos que exercem atividade qualificada como empresária detêm legitimidade para ingressar com o pedido de recuperação judicial, objetivando se reestruturar e superar uma situação de crise econômico-financeira. Não se pode perder de vista, contudo, que a ampliação do rol dos legitimados é questão controvertida nos tribunais que, com certa frequência, vêm enfrentando o pleito de agentes econômicos não empresários, como fundações de direito privado e associações civis (a exemplo de universidades, hospitais, clubes esportivos), buscando tutela jurisdicional que lhes proporcione a submissão ao regime da recuperação judicial.

Embora certas associações efetivamente exerçam atividade econômica, atuando como verdadeiras empresas, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ), por unanimidade, decidiu que as entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, especialmente quando se examina esse quadro sob a perspectiva da segurança jurídica e da lógica concorrencial de mercado (Recurso Especial 2.008.646).

Aliás, já havia precedente da Terceira Turma no mesmo sentido, isto é, sustentando a incompatibilidade da sujeição dos entes associativos e fundacionais ao regime da recuperação judicial e falência, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005. Apesar de se ter notícia do deferimento de algumas recuperações judiciais pelos juízes e tribunais estaduais beneficiando associações e fundações educacionais, para o STJ essas entidades já usufruem de benefícios tributários não estendidos às sociedades empresárias, sem se sujeitarem aos riscos empresariais inerentes aos demais agentes econômicos. Ou seja, na visão do Superior Tribunal de Justiça, as associações, ao buscar amparo na Lei de Recuperação de Empresas, estariam buscando aproveitar “o melhor de dois mundos”, criando, inclusive, desequilíbrio concorrencial e risco estrutural ao mercado.

A recente decisão da Quarta Turma deixa claro que os institutos da recuperação judicial e falência são exclusivos do regime empresarial, enquanto as associações estão sujeitas ao regime civil. Ou seja, os destinatários da Lei de Recuperação de Empresa e Falência são o empresário individual e as sociedades empresárias, que exploram atividade econômica com fins lucrativos. Para o STJ, a ampliação do rol de legitimados, previsto no art. 1º da Lei nº 11.101/2005, não pode ser alcançado por meio de construção jurisprudencial.

Enfim, o debate só confirma a importância do tema envolvendo os agentes econômicos que não visam lucro e os mecanismos legais para enfrentamento de uma crise econômico-financeira, circunstância que demanda urgente movimento legislativo. Aliás, em seu voto, o Ministro Marco Buzzi bem destacou que a ampliação no rol dos legitimados para se valerem da recuperação judicial depende de alteração legislativa, sendo inequívoco que um pedido apresentado por associação sem fins lucrativos não encontra suporte no atual texto legal.

Portanto, ao afastar a pretensão das associações civis de se socorrer da recuperação judicial para recompor-se de uma crise econômico-financeira, o caminho que resta a essas entidades é o da insolvência civil, um obsoleto regime liquidatório que não tem como objetivo preservar a manutenção da atividade econômica. Essa circunstância só reforça a necessidade de produção legislativa endereçada aos diversos agentes econômicos que estejam enfrentando dificuldades financeiras. Tem-se, como exemplo, as reformas legislativas que acabaram amoldando as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde ao regime da Lei de Recuperação de Empresas, e a edição da Lei nº 14.193/2021, conhecida como Lei das SAFs, que instituiu as Sociedades Anônimas de Futebol e disciplinou um tratamento diferenciado para as entidades desportivas que, assim, passaram a se beneficiar da recuperação judicial e extrajudicial para fins de reestruturação dos seus passivos.

Enquanto se acompanha eventual reforma legislativa, as associações civis precisam gerir com rigor e proatividade sua situação financeira e jurídica. A gestão estratégica de crises econômico-financeiras torna-se crucial para a sustentabilidade e a continuidade da atividade econômica, destacando-se nesse cenário: (1) uma estrutura de governança bem definida, capaz não só de antecipar problemas, mas de otimizar recursos e fortalecer a confiança de todos os seus stakeholders; (2) a busca por soluções negociadas com credores, a fim de evitar agravamento de eventual situação de crise, e o enfrentamento de litígios custosos que podem comprometer a credibilidade da associação; (3) a utilização de mecanismos de mediação e conciliação para renegociação de dívidas, beneficiando-se da construção de acordos consensuais que, submetidos à homologação judicial, têm força executiva; (4) o uso de intervenções judiciais estratégicas que podem servir de meio para se alcançar o reequilíbrio financeiro de contratos firmados pela associação, por exemplo.

Pleitear a revisão de cláusulas contratuais que eventualmente contenham uma carga excessiva de onerosidade para a associação é ferramenta importante de defesa dos interesses da associação, assim como buscar a celebração de acordos em execuções que estejam tramitando contra a entidade associativa. Enfim, a chave por ora está na identificação precoce dos riscos financeiros e na implementação de controles robustos, diálogo aberto com os credores e uma assessoria jurídica e financeira especializada.

 

Tania Carvalho Siqueira

 

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