21/11/2025

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Ciência e Direito na COP 30

A realização da COP 30 em Belém e em especial o pavilhão da AGRIZONE, espaço dedicado à agricultura sustentável e à inovação tecnológica durante a conferência), inseriu o Brasil no epicentro das discussões globais sobre clima, uso do solo, biodiversidade, carbono e soberania alimentar. Nesse cenário, pude verificar pessoalmente que a Embrapa e muitas outras empresas, ONGs e institutos de pesquisas diversos não compareceram apenas como instituições de pesquisa, mas como agentes estruturantes de políticas públicas, desenvolvedoras de tecnologias proprietárias e referências normativas para a agricultura tropical. Sua atuação é indissociável dos debates sobre segurança jurídica, regulação climática e propriedade intelectual, elementos que condicionam investimentos, inovação e competitividade no agronegócio.

Tive conhecimento dos resultados de muitas pesquisas que extrapolaram a esfera agronômica e ingressaram no domínio regulatório e jurídico. Exemplificando, a integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) como instrumento de mitigação e reconhecido internacionalmente; sistemas agroflorestais complexos, especialmente com cacau em áreas consolidadas, como modelo de compatibilização entre produção e recomposição florestal; protocolos de Recuperação de Áreas Degradadas (RAD) com métricas auditáveis; bioinsumos, fixação biológica de nitrogênio e manejo de solos de alta umidade, essenciais para a descarbonização da produção na Amazônia.

Essas tecnologias, todas cientificamente validadas, formam a base metodológica necessária para normas infralegais, políticas de rastreabilidade, programas de incentivos climáticos e mecanismos de mercado (créditos de carbono, pagamentos por serviços ambientais, certificações ESG).

O que vi foi ciência posta a serviço da segurança alimentar e respeito ao meio-ambiente.

Outro ponto que chamou minha atenção foram as patentes biotecnológicas, softwares aplicados ao campo e modelos de utilidade. No contexto amazônico, sua atuação articula diretamente com a Lei de Cultivares (Lei Federal nº 9.456/1997), garantindo proteção jurídica a materiais genéticos desenvolvidos para sistemas tropicais; Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal nº 9.279/1996), aplicável à biotecnologia, sensores ambientais, equipamentos e algoritmos agropecuários; e ao Marco Legal de Acesso ao Patrimônio Genético (Lei Federal nº 13.123/2015), central em qualquer atividade de bioprospecção ou bioeconomia amazônica.

Por certo não podemos descartar a LGPD, quando associada a plataformas digitais de monitoramento, sensoriamento e rastreabilidade.

Enfim, a implementação dos modelos sustentáveis depende de três pilares jurídicos: (a) previsibilidade regulatória, uma vez que normas ambientais, climáticas e fundiárias precisam ser coerentes e integradas. A oscilação regulatória encarece operações, inibe pesquisa privada e dificulta a expansão de práticas sustentáveis; (b) governança territorial e fundiária, uma vez que, na Amazônia, regularização fundiária e compatibilização entre usos do solo são pré-condições para a adoção das tecnologias e para inserção de produtores em mercados internacionais; e (c) segurança contratual, pois modelos de bioeconomia (bioprospecção, sistemas integrados, agroflorestas comerciais, créditos de carbono) dependem de contratos sólidos, rastreabilidade e interoperabilidade entre dados científicos e cadastros públicos.

A narrativa brasileira na COP30 poderá reverberar positivamente nos seis continentes pela capacidade do País em demonstrar tecnologias replicáveis em larga escala; metodologias auditáveis para redução de emissões; arranjos produtivos capazes de conservar florestas com rentabilidade; cadeias da bioeconomia com governança e rastreabilidade.

Nesse sentido, meu elogio à Embrapa (i.e. através do ILPF, ABC⁺, SAFs, manejo florestal), que vem atuando como ator-chave na diplomacia climática, consolidando o Brasil como fornecedor global de soluções para a agricultura de baixo carbono e para a economia florestal do futuro.

 

Fábio Martinelli

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