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O presente Clipping Tributário traz notícias e decisões especialmente selecionados por nossa equipe entre as mais relevantes dos últimos dias.
Estamos à disposição para quaisquer dúvidas.
– Carf garante direito à alíquota zero de Cofins
Basta o contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes de fertilizantes
Por Arthur Rosa — De São Paulo
30/01/2025
Uma importadora de produtos químicos obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o direito à alíquota zero de Cofins sobre matérias-primas para adubos e fertilizantes. Os conselheiros entenderam que basta ao contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes desses produtos.
A decisão, da 1a Turma da 4a Câmara da 3a Seção, é importante, segundo tributaristas, por afastar restrição imposta pela Receita Federal. Para o órgão, seria necessário comprovar a efetiva utilização das matérias-primas na fabricação de adubos e fertilizantes para ter direito ao benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins.
A discussão envolve o Decreto no 5.630, de 2005, que regulamenta a Lei no 10.925, de 2004. O artigo 1o, inciso I, parágrafo 2o, diz que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados”.
No caso, a importadora de produtos químicos recorreu ao Carf depois de não conseguir validar compensações fiscais realizadas com créditos de Cofins – gerados pelo fato de considerar ter o direito à alíquota zero da contribuição social. Alegou que comercializa micronutrientes essenciais à fabricação de fertilizantes, como boro, zinco, cobre e molibdênio, e que “a fiscalização restringiu de forma indevida o alcance das normas que regulam o tema”.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, entendeu que “a intenção da legislação, ao conceder a alíquota zero é garantir que o referido benefício seja concedido na venda interna de insumos utilizados na produção de fertilizante, e, evidentemente, a comprovação se dá por forma muito mais simples do que a pretendida pela DRJ [Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal]”.
Para ele, a importadora de produtos químicos “produziu todas as provas que estavam ao seu alcance e que está comprovado nos autos que os adquirentes preenchem a condição de fabricantes de fertilizantes enquadrados no Capítulo 31 da TIPI [Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados], tendo obtido matéria- prima da recorrente”.
O contribuinte, acrescenta ele em seu voto, juntou aos autos declarações assinadas por clientes. Nelas, constam que os produtos adquiridos foram usados como insumo na produção de fertilizantes, contendo denominação social e CNPJ e notas fiscais de venda. “Entendo que a recorrente preencheu todos os requisitos legais para aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins disposta no artigo 1°, I, da Lei no 10.925/2004”, diz (processo no 10875.910251/2011-20).
Segundo o advogado Henrique Mello, sócio do escritório HMLAW, o Carf, no caso, considerou suficientes as provas produzidas pelo contribuinte. “A decisão traz mais segurança para quem é fornecedor de matérias-primas para adubos e fertilizantes” afirma ele, acrescentando que, no caso, o contribuinte ainda teve o cuidado de apresentar declarações dos adquirentes, que comprovavam que eram fabricantes e que utilizaram devidamente os insumos.
Para o advogado Caio Quintella, do Nader Quintella Advogados, “é uma excelente decisão”, que inaugura uma posição favorável aos contribuintes sobre um entendimento muito polêmico da Receita Federal na fiscalização do mercado de adubos e fertilizantes. “Entendeu-se no acórdão que há um excesso de exigência do Fisco, quando a legislação apenas exige que a mercadoria seja matéria-prima na fabricação de fertilizantes, ainda que em momento posterior da cadeia”, diz.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não se manifestaria sobre o assunto.
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– Imposto Seletivo na exportação mineral e o veto presidencial: eis um tiro no pé
O veto presidencial convida os contribuintes a discutir se há mesmo permissão constitucional para a cobrança do IS na exportação de minérios
Paulo Roberto Andrade
05/02/2025
Como se sabe, o Imposto Seletivo (IS) terá o propósito de inibir o consumo de bens nocivos à saúde e ao meio ambiente. Ao contrário do IBS e da CBS, que incidirão repetidamente a cada elo da cadeia produtiva, o IS será monofásico, ou seja, incidirá uma única vez sobre seus bens/serviços-alvo.
A Emenda Constitucional 132/23 então autorizou a incidência do Imposto Seletivo em quatro possíveis momentos da cadeia produtiva: na produção, extração, comercialização ou importação do bem ou serviço (art. 153, VIII). Na sequência, a emenda imunizou as exportações da incidência do IS (art. 153, §6º, I).
A exportação é uma espécie de comercialização. Quando o adquirente da operação mercantil reside ou está estabelecido no exterior, o gênero comercialização será do tipo exportação. Se é assim, das quatro opções de incidência de IS franqueadas constitucionalmente, a imunidade nas exportações impacta somente uma delas: a comercialização.
A imunidade mutila parcialmente essa materialidade possível do Imposto Seletivo: nas comercializações, o imposto poderá incidir, desde que não se trate de comercialização da espécie exportação. As demais alternativas constitucionais de incidência do IS não são decotadas pela norma imunizante; a imunidade é-lhes inofensiva e indiferente, simplesmente porque é-lhes posterior. Quando a exportação ocorre, a produção, a extração ou a importação do bem já ocorreram, portanto o fato gerador do IS já está perfeito e acabado. O fato subsequente “exportação” é um dado da realidade simplesmente desprezado e alheio à materialidade do imposto, tanto quanto, por exemplo, as condições meteorológicas no dia do fato gerador.
O art. 153, §6º, VII da Emenda Constitucional 132/23 consigna que, na extração mineral, o IS “será cobrado independentemente da destinação”. O dispositivo rendeu polêmica, a meu ver, injustificável. Trata-se de uma norma meramente pedagógica – e, por isso, a rigor, até desnecessária –, que apenas esclarece o óbvio: como a extração mineral perfectibiliza o fato gerador do IS, a subsequente destinação do minério extraído será indiferente à incidência do imposto. Já não importa se o minério é, ato contínuo à extração, vendido no mercado interno, se é exportado, se é jogado ao mar; o imposto já terá irreversivelmente incidido. Inês é morta.
Como se saiu a Lei Complementar nº 214/25 na disciplina desse assunto? Na versão inicial aprovada na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 68/24 tinha uma redação bastante infeliz. Em diversas passagens, embaralhava as coisas, assumindo que o IS na extração mineral ocorria na exportação.
O art. 411, I, ‘a’ daquela versão do PL, por exemplo, dizia que o Imposto Seletivo não incidia nas exportações, “ressalvado o disposto no inciso V do art. 405”, o qual tratava justamente dos bens minerais. Como se fosse necessário excepcionar a norma imunizante para viabilizar a cobrança do IS sobre minerais extraídos e subsequentemente exportados.
O mesmo pecado cometia-o também o art. 410, V do PL, que previa, como momento de ocorrência do fato gerador, a “exportação do bem mineral extraído”. A confusão era arrematada pelo artigo 412, III, ‘b’, que estipulava, como base de cálculo do imposto, o valor de referência “na exportação do bem mineral extraído”.
O Senado Federal cuidou de arredondar o texto do projeto, dissipando essas indesejáveis e desnecessárias confusões conceituais. Na versão final devolvida à Câmara, foram desfeitas todas essas aproximações entre extração mineral e exportação.
O momento de ocorrência do fato gerador passou a ser simplesmente “a extração do bem mineral” (art. 412, V), como autoriza o texto constitucional. A base de cálculo, coerentemente, foi definida como o valor de referência “na extração do bem mineral” (art. 414, III, ‘b’). Finalmente, a hipótese de não-incidência – leia-se, a imunidade já constitucionalmente assegurada – passou a ser “exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409” (art. 413, I). O art. 409 a que se faz alusão é aquele que lista todos os bens e serviços sujeitos ao IS (veículos, embarcações, fumígenos, minérios etc.).
Essa versão final do PL 68/24, portanto, saneava o texto legal, deixando claro que nenhum bem ou serviço sofreria incidência nas exportações – como manda o texto constitucional –, o que não significava impedir eventual incidência nos demais momentos constitucionalmente autorizados, anteriores à exportação.
Chegamos, então, ao veto presidencial. A quase totalidade do Livro II do PL dedicado ao Imposto Seletivo, com a boa redação que lhe dera o Senado, foi mantida inalterada na sanção presidencial; apenas o art. 413, I foi vetado, justamente aquele que afastava o imposto nas exportações.
As razões do veto: o dispositivo “viola o inciso VII do §6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente da sua destinação”.
Com o veto, o Executivo pretendeu preservar a incidência do IS na exportação de minérios; sob a lógica do veto, essa prerrogativa seria assegurada pelo art. 153, §6º, VII da Carta, não podendo ser inibida em nível infraconstitucional.
O veto está presumindo uma incompatibilidade que nunca existiu. Como se viu acima, não é o art. 153, §6º, VII que viabiliza a cobrança do Imposto Seletivo na exportação de minérios, mas sim o art. 153, VIII, ao permitir sua incidência no momento da extração.
O dilema do IS na exportação de minérios resolve-se muito mais facilmente pelo racional “incide porque incide antes”; ao invés disso, o veto presidencial aposta no racional “incide porque há uma excepcional autorização constitucional para tanto”.
Esse é um caminho hermenêutico desnecessário, tortuoso e, talvez, interditado. Sim, pois ao buscar no art. 153, §6º, VII da CR o fundamento para a incidência do IS na exportação minerária, o veto posiciona-o em rota de colisão com o art. 153, §6º, I da Carta, que imuniza todas as exportações do IS.
Se o art. 153, §6º, VII quer viabilizar a incidência do IS na exportação mineral – premissa assumida pelo veto –, há então uma antinomia entre esse dispositivo e o art. 153, §6º, I. Uma de briga de cachorro grande entre normas constitucionais, a ser dirimida, certamente, em instâncias administrativas e judiciais.
Pois o veto presidencial contrata esse desnecessário contencioso; convida os contribuintes a discutirem, com bons argumentos, se há mesmo permissão constitucional para a cobrança do IS na exportação de minérios.
Ao que nos parece, dá um tiro no pé.
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– Maioria das decisões judiciais afasta tributação de benefícios fiscais
Levantamento mostra que, em 2024, contribuintes venceram em 58% dos julgamentos envolvendo a nova Lei das Subvenções
Por Marcela Villar — De São Paulo
27/01/2025
O Judiciário tem sido mais favorável ao contribuinte em processos sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS. Levantamento do escritório Mattos Filho mostra que, entre janeiro e outubro de 2024, as empresas venceram a Fazenda Nacional em 58% dos 614 julgamentos de primeira e segunda instâncias envolvendo a nova Lei das Subvenções, a no 14.789, de 2023. A norma alterou as regras e passou a prever a incidência de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre todos tipos de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal desde 2024.
O tema é relevante para a União. Mas com as derrotas no Judiciário, a maioria envolvendo o crédito presumido de ICMS, a arrecadação, segundo tributaristas, deve ter ficado aquém das expectativas – que caíram ao longo do tempo. Inicialmente, ao propor a Medida Provisória (MP) no 1.185, de 2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, a previsão era de incremento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Depois, ao enviar um projeto de lei sobre o assunto ao Congresso Nacional, o governo reduziu o número para R$ 26,3 bilhões.
Em resposta a um pedido com base na Lei de Acesso a Informação (LAI), a Receita Federal informou ao Valor que não há como saber o total arrecadado só com a tributação das subvenções de ICMS. Cita, porém, nota técnica do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), que estima perdas, para a União, de cerca de R$ 80 bilhões por ano com exclusões supostamente indevidas de incentivos concedidos pelos Estados e Distrito Federal da base de cálculo de tributos federais.
As exclusões, segundo a nota técnica, aumentaram mais de 40% após 2017, com a edição da Lei Complementar no 160 e um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1a Seção permitiram a retirada do crédito presumido das bases do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492).
Ainda de acordo com a nota, cerca de R$ 2 trilhões em incentivos estaduais foram dados a empresas entre 2020 e 2022. Além do impacto financeiro, a Receita Federal citou alta na litigiosidade: quase metade dos mandados de segurança impetrados contra ela em junho de 2023 envolveram o tema.
Há uma certa vantagem dos contribuintes no Judiciário, mas ela não é estrondosa”
— Maria A. dos Santos
No Judiciário, a tendência é mais favorável ao contribuinte. E se considerados apenas os casos sobre crédito presumido, o entendimento contra a cobrança tem mais envergadura: de um total de 596 que discutem o benefício, 371 foram favoráveis (62%). O único Tribunal Regional Federal (TRF) com posição majoritariamente pró-Fisco é o da 4a Região – que abrange a região sul do país. Apenas 36 de 130 decisões de primeira e segunda instâncias acataram o argumento das empresas (28%).
As decisões beneficiam pelo menos 260 empresas dos mais diversos setores (que podem ter um ou mais processos sobre o tema), como a Apple, Raia Drogasil, Tommy Hilfiger Brasil, Camil, Nestlé, Pepsi, Johnson & Johnson, E-Vino e Mobly. O levantamento, feito pelo escritório Mattos Filho, mapeou liminares, sentenças e acórdãos de primeira e segunda instâncias nas seis regiões da Justiça Federal. Algumas decisões abrangem todos os benefícios fiscais, já outras abarcam só crédito presumido, a depender do pedido do contribuinte. Também existem casos que separam o tributo cobrado – IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.
A divisão tem motivo. Segundo advogadas, a tese do crédito presumido é mais forte que a dos outros benefícios, por conta de precedentes do STJ. Em 2017, a 1a Seção decidiu que o IRPJ e CSLL não poderiam ser cobrados sobre o crédito presumido, pois haveria ofensa ao pacto federativo. Em 2023, a 1a Seção, em recurso repetitivo, analisou se o entendimento de 2017 poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais, como redução de base de cálculo. A conclusão foi que não.
Os ministros levaram em consideração efeitos contábeis. No crédito presumido, o governo estadual concede um crédito ao contribuinte, o que seria uma “grandeza positiva” no caixa. Nos outros tipos, haveria desoneração – seriam “benefícios negativos”. Para afastar a cobrança nos outros incentivos, deveriam ser cumpridos determinados requisitos legais, previstos no artigo 30 da Lei no 12.973/2014 (Tema 1182).
Depois do julgamento, veio a nova lei, de no 14.789, que revogou o artigo 30 e equiparou todos os benefícios, chamando-os de subvenções para investimento. As empresas teriam que se habilitar na Receita Federal para depois tomar um crédito fiscal de até 25%.
As empresas, com a edição da nova lei, decidiram recorrer ao Judiciário. As decisões são diversas, o que deve fazer com que a Justiça tenha que fixar nova tese sobre o assunto. “Tem alguns temas que estão pendentes e muitas decisões não aplicam o entendimento do STJ. É um assunto do passado, mas que permanece com discussões mesmo com a nova lei”, afirma a tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho. “Neste ano, o STJ pode vir a se deparar com o tema, pela rapidez com que os casos estão sendo julgados.”
Segundo ela, existe uma “resistência” de tribunais em aplicar a decisão do STJ. “O TRF-4 compreende que a decisão do crédito presumido não vale para crédito outorgado, que são a mesma coisa”, diz. Para ambas as teses, acrescenta, há argumentação favorável aos contribuintes. “Mas para o crédito presumido é mais forte.”
A decisão do STJ, de acordo com Ariane, compreende que o crédito presumido não é fato gerador do Imposto de Renda e da CSLL. “Seria coerente o STJ respeitar a jurisprudência em novo julgamento. O crédito presumido continua tendo as mesmas características e a nova lei não pode dizer que o que não era fato gerador passa a ser fato gerador. Precisa estar em consonância com a Constituição Federal.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) também julgará o tema, em três ações diferentes. Em uma delas, a discussão é mais abrangente, sobre a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843). Em outros três casos, é questionada a constitucionalidade da Lei de Subvenções (ADIs 7751, 7604 e 7622).
A tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, diz que esperava que a tese dos contribuintes fosse mais aceita no TRF- 2, que engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. “Há uma certa vantagem [dos contribuintes], mas não é estrondosa”, afirma. “A gente tinha a expectativa que andasse melhor quando tratasse do crédito presumido, porque tem decisão favorável contra a tributação no STJ”, completa.
Ela observa que as vitórias judiciais dos contribuintes têm tido efeito na arrecadação do governo, que havia previsto inicialmente levantar com a tributação das subvenções R$ 35,4 bilhões – valor que foi caindo ao longo do tempo. A arrecadação efetivamente alcançada, acrescenta, mostra que não se atingiu o esperado. Em 2024, até novembro, segundo a Receita Federal, foram arrecadados, no total, R$ 10 bilhões de IRPJ e CSLL.
“Vários setores da economia cresceram e isso gera aumento de receita, mas grande parte das empresas socorreu-se do Judiciário e o placar está mais favorável aos contribuintes”, diz ela, que espera que o STJ, ao retomar o tema, reafirme a jurisprudência. “É mais do que uma expectativa, é o que imporia a preservação da segurança jurídica. Não pode haver uma mudança de posição sem que nenhum fato tenha se alterado, porque a mudança legislativa não é capaz de mudar essa posição. O pacto federativo continua em vigor.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
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– PGFN prorroga prazo para que contribuintes regularizem dívidas tributárias
Editais prorrogados até 30 de maio estabelecem condições facilitadas para negociação de pendências com a União, com descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 vezes
Publicado em 05/02/2025 18h40
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até o dia 30 de maio, o prazo para contribuintes regularizarem a situação tributária. Os editais n° 6 e nº 7, publicados em novembro, tiveram uma grande procura, gerando mais de 300 mil adesões em pouco mais de 90 dias. Agora, passam a valer com outra numeração, mas as condições diferenciadas, como descontos e parcelamento, continuam.
Para aderir à negociação, os contribuintes devem acessar o portal Regularize e clicar em “Negociar dívida”, depois de fazerem o login. O sistema mostra todas as dívidas elegíveis e as condições disponíveis. Para garantir a negociação, é importante que a primeira prestação seja quitada até o último dia útil do mês.
Os modelos de negociação são oferecidos para diferentes perfis de contribuintes, conforme o edital:
Edital PGDAU nº 1/2025
O edital PGDAU nº 6 agora passa a ter vigência como edital nº1/2025. Ele oferece condições especiais para a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 31 de outubro de 2024. Os devedores podem parcelar o pagamento em até 133 vezes, facilitando a quitação de débitos.
Edital PGDAU nº 2/2025
Já o edital PGDAU nº 7 agora passa a ter vigência como edital nº 2/2025 e é direcionado exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. O edital prevê duas modalidades de transação tributária: uma com base na capacidade de pagamento e outra para dívidas de menor valor, ambas com condições diferenciadas e prazos mais longos.
Segundo o procurador da Fazenda Eduardo Sadalla Bucci, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a oportunidade é destinada a empresas com débitos de até 20 salários mínimos, mesmo que já tenham outra negociação em curso. As condições de pagamento variam conforme o valor da dívida, o percentual de entrada e a quantidade de parcelas.
“São oferecidos descontos de até 50% para pagamentos em até sete meses, e de 45% para quitação em até 12 meses. Para dívidas de até cinco salários mínimos, os descontos podem chegar a 50%, mesmo com parcelamento em até 55 meses”, destaca Bucci.
Benefícios para contribuintes regularizarem dívidas com a União:
» Descontos: redução significativa do valor total da dívida, podendo chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais.
» Parcelamento: flexibilidade para dividir o pagamento em até 145 vezes (entrada em 12 vezes + 133 parcelas), adaptando-se à capacidade de pagamento do contribuinte.
» Condições personalizadas: diferentes modalidades de transação para atender às necessidades de cada perfil de devedor.
» Facilidade de adesão: adesão simples e segura pelo site do Regularize.
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– TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback
2a Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto
Por Marcela Villar — De São Paulo
O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4a Região
(TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2a Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.
O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.
O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei no 12.973/2014.
Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.
A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (no 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei no 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar no 160.
É um bom precedente para empresas que usufruem do drawback”
— Bianca Mareque
Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.
O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo no 5029307-92.2020.4.04.7200).
“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar no 160/2017 e artigo 30 da Lei no 12.973/2014”, afirma Garcia.
O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.
Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresa argumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.
O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.
“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.
Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.
Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei no 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”
Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão, não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”
O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.
“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam se enquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.
Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata em casos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.