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Supremo julgará imunidade de ITBI com repercussão geral
Corte definirá se benefício fiscal vale para empresas cujo negócio principal são as atividades imobiliárias
Por Luiza Calegari — De São Paulo 07/11/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social vale para empresas cujo negócio principal são as atividades imobiliárias – compra e venda ou locação de imóveis. Por unanimidade, no Plenário Virtual, os ministros definiram que a decisão terá repercussão geral e, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (RE 1495108).
Na Justiça, os entendimentos a respeito do tema são majoritariamente desfavoráveis para os contribuintes, conforme já demonstrava um levantamento do BVZ Advogados. Segundo o estudo, entre os anos de 2020 e 2022, os tribunais de Justiça do país proferiram 251 decisões sobre o assunto e, em 94% delas, o resultado foi pró-Fisco.
A questão discutida nos tribunais é a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Ele diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Quando, em 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (RE 796376).
Como a reflexão não constou na tese, já que não tinha relação com o caso julgado – que decidia se a isenção de ITBI deveria se estender ao valor dos bens que ultrapassasse o limite do capital a ser integralizado-, o Judiciário, de maneira geral, não passou a seguir esse entendimento.
Segundo Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, “há centenas de processos tratando desse assunto, porque os municípios insistem em cobrar o ITBI especialmente usando a condicionante referente à atividade preponderante”.
Conforme o BVZ Advogados, entre agosto e outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou 30 processos sobre a controvérsia: em 27 deles continuou a decidir a favor do Fisco; em três, a atividade preponderante não era a imobiliária.
No TJMG, a maioria das decisões também é desfavorável ao contribuinte. No entanto, a 5ª Câmara Cível, em recente acórdão, usa o entendimento do voto de Alexandre de Moraes a favor da empresa. “A atividade da empresa somente é relevante para a imunidade tributária referente à incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas”, diz o acórdão (processo nº 1.0000.24.317452-1/001).
No TJRS, ainda de acordo com o BVZ, só a 21ª Câmara atende isoladamente os pedidos dos contribuintes, aplicando o entendimento de Alexandre de Moraes. “As demais Câmaras têm entendimento contrário, analisando a atividade empresarial e afastando a possibilidade de aplicação do tema em 25 decisões no último ano”, explica Frederico Bastos, sócio do escritório BVZ Advogados.
Uma decisão colegiada no TJDFT, em abril de 2023, deu razão aos contribuintes e foi bastante elogiada na época, por ter sido a primeira proferida por uma cúpula máxima de tribunal de justiça em arguição de inconstitucionalidade. O caso foi objeto de recurso e está agora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, da 2ª Turma. Não há previsão de julgamento (REsp 2145589).
Ricardo Bolan, sócio da prática tributária do Lefosse, afirma que o grande volume de processos e a divergência de entendimentos entre diversos tribunais geram “grande expectativa no mercado imobiliário quanto à definição da questão a ser dada pelo STF”.
Para Frederico Bastos, o reconhecimento de repercussão geral é importante. “A decisão do precedente anterior não era exatamente sobre esse assunto. Foi um jeito que o Supremo encontrou de tentar evitar mais contencioso”, diz.
Há quem defenda, por outro lado, que o aumento dos processos a favor dos contribuintes foi fabricado a partir de uma conclusão errada extraída do julgamento do Supremo. Ricardo Almeida, procurador do município do Rio de Janeiro, que atuou no primeiro julgamento, de 2020, diz que não é possível concluir, da fundamentação de Alexandre de Moraes, que as empresas imobiliárias estariam isentas do ITBI.
“A desoneração foi introduzida para estimular a capitalização com imóveis, para usar patrimônio imobiliário no âmbito familiar e aplicá-lo em atividades produtivas. A exceção da atividade preponderante diferencia quem está usando imóvel como patrimônio e quem está usando na atividade produtiva. É um contrassenso estender a não incidência a empresas imobiliárias e holdings patrimoniais”, afirma.
De acordo com o relatório MultiCidades, produzido pela Aequus Consultoria a pedido da Frente Nacional de Prefeitos, o ITBI responde por 1,9% da arrecadação dos municípios brasileiros, segundo dados de 2022, compilados no relatório de 2024. A arrecadação com o imposto caiu 12,3% em relação ao ano anterior, especialmente porque as altas taxas de juros vêm desaquecendo o mercado imobiliário, conforme o relatório.
Apesar da pouca participação, o peso da arrecadação do tributo vai aumentar com a reforma tributária, segundo o relatório, já que só o ITBI e o IPTU ficarão sob a administração plena dos municípios após a incorporação do ISS a outro imposto de gestão compartilhada com Estados e a União. “Tornar a arrecadação desses dois impostos mais eficiente será o que lhes restará de autonomia política nas questões fiscais após a adoção do IBS”, analisa a consultoria.
De qualquer modo, segundo Bastos, o reconhecimento da repercussão geral exige dos contribuintes a reavaliação de sua situação. “Quem já pagou ITBI recentemente pode avaliar uma medida judicial para garantir o direito de pedir o imposto pago de volta, dependendo do entendimento do Supremo. Quem está em meio a um processo de integralização também pode entrar com pedido na Justiça para não ser obrigado a recolher até a decisão”, afirma.
As partes do processo no recurso do Supremo foram procuradas pelo Valor, mas não deram retorno até o fechamento da edição.
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STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS
Decisão foi dada em julgamento, no Plenário Virtual, sobre lei do Estado do Amazonas Por Luiza Calegari — De São Paulo 07/11/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional lei que prevê o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. A norma, analisada no Plenário Virtual, é do Amazonas, mas pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal têm ou já tiveram previsões legais semelhantes.
A decisão foi unânime, seguindo o posicionamento do relator, o ministro Nunes Marques. Ele votou para validar a compensação, contanto que o Estado obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4080).
O entendimento foi adotado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada, em 2008, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSBD). A legenda questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que instituiu a possibilidade de compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios, se eles tivessem sido expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
O partido argumentou que a norma é incompatível com a Constituição por instituir uma compensação automática, que é vedada pelo Supremo. Também afirmava que a prática burlaria a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais.
A norma, segundo o PSDB, ainda desrespeitaria a regra de repartição tributária segundo a qual 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.
Nunes Marques rechaçou os argumentos. Segundo ele, não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes.
Em relação à obrigação de repasse de 25% do tributo arrecadado para os municípios, o ministro destacou que a lei do Amazonas não dispôs sobre o tema, e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.
Conforme decidido pelo Supremo neste ano, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária (ADI 3837).
Assim, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, art. 158, IV, “a”)”.
A decisão a respeito da lei amazonense pode direcionar a política tributária de outros Estados que já têm previsões parecidas ou venham a instituí-las, apontam tributaristas. E, acrescentam, não prejudica os credores que estão na fila para recebimento dos precatórios, uma vez que desafoga a lista e acelera o pagamento de quem tem direito a receber.
“É louvável a iniciativa dos Estados de resolver o problema dos precatórios” — Guilherme P. Araujo
Essa compensação está prevista pela legislação dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023, que trata de transação tributária, permite o uso de precatórios em compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza.
No Paraná, leis específicas permitem o uso de precatórios para quitar apenas parte dos débitos inscritos em dívida ativa – de 50% a 95% do valor parcelado. O último programa, instituído em 2021, foi prorrogado para autorizar um novo período de adesão em 2024.
Segundo Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados, o que os Estados não podem fazer é obrigar os contribuintes a compensar seus débitos com precatórios. “Isso seria ruim, pois quem lança os débitos de ICMS é o próprio Estado. Assim, ele afasta eventual judicialização dos lançamentos de ICMS e obriga o acerto de contas por meio dos precatórios”, afirma.
Por outro lado, acrescenta, há contribuintes que querem usar créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS. “Mas se trata de uma opção, uma escolha, sem compulsoriedade”, diz ele, lembrando que essa exigência, inclusive, já tinha sido definida pelo Supremo no julgamento da Emenda Constitucional nº 62/2009 (ADI 4357 e 4425).
Guilherme Peloso Araujo, sócio do Carvalho Borges Araujo CBA Advogados, destaca que a iniciativa dos Estados de resolver o problema dos precatórios é louvável, uma vez que os recorrentes atrasos nos pagamentos, que são validados por emendas constitucionais e protegidos pela jurisprudência, transformam o governo em uma espécie de “inadimplente protegido”.
“O posicionamento adotado pelo STF é correto no sentido de, mesmo protegendo os municípios (que não se apontou terem sido lesados em concreto), garantir que a lei estadual possa dispor sobre o regime de pagamento de precatórios, o que privilegia a autonomia federativa”, afirma o tributarista.
O efeito também é positivo para o contribuinte, conforme avalia o tributarista Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Salles Nogueira Advogados, uma vez que proporciona “a possibilidade de manter seu fluxo de caixa”. “Não faria sentido pagar seus débitos de ICMS em dinheiro, enquanto o próprio Estado possui uma dívida com a empresa.”
Em nota, o o procurador-geral do Estado do AM, Giordano Bruno Costa da Cruz, afirma que o entendimento do STF acaba por permitir o uso de créditos de precatório como um dos meios de pagamento de dívida tributária. “É mais uma via de resolução consensual de conflitos entre o Fisco e os contribuintes com o objetivo de diminuir a judicializacao de cobrança de dívida ativa e aumentar arrecadação de todos os entes federativos. Ganham todos nós, entes federativos e contribuintes”, diz.
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PGFN lança editais para regularizar pendências com dívida ativa
07/11/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou, nesta segunda-feira (4), o lançamento dos Editais PGDAU nº 6 e nº7, que abrem possibilidade para que contribuintes com dívidas ativas possam negociar e regularizar suas pendências.
O Edital PGDAU nº 6 oferece condições especiais para a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 1º de agosto de 2024. Os devedores podem ter descontos significativos, parcelamento em até 133 vezes e condições personalizadas para diferentes perfis, facilitando a quitação de débitos.
Já o Edital PGDAU nº 7 é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. O edital oferece duas modalidades de transação: uma com base na capacidade de pagamento e outra para dívidas de menor valor, ambas com condições especiais e prazos mais longos.
Principais benefícios
Descontos: redução significativa do valor total da dívida, podendo chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais.
Parcelamento: flexibilidade para dividir o pagamento em até 133 parcelas, adaptando-se à capacidade de pagamento do contribuinte.
Condições personalizadas: o edital oferece diferentes modalidades de transação para atender às necessidades de cada perfil de devedor.
Já para o Edital PGDAU nº 7, o prazo para adesão vai até 29 de novembro de 2024, às 19h.
Fonte: https://tributario.com.br/a/pgfn-lanca-editais-para-regularizar-pendencias-com-divida-ativa/
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Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF
Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.
05/11/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.
Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).
O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.
Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.
A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Cabimento de ação rescisória
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.
Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.
No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
(Edilene Cordeiro, Allan Diego Melo//CF)
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TRF3 – IPI não recuperável compõe o custo de aquisição para fins de crédito do PIS/COFINS
15 outubro 15, 2024
IPI não recuperável compõe o custo de aquisição para fins de crédito do PIS/COFINS. Esse foi o entendimento da Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, do TRF3 ao julgar a Apelação 5004728-20.2023.4.03.6128.
Para relembrar, as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, desde 2002, que regulamentavam o art. 3º das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, dispunham que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS e Cofins. A última IN publicada nesse sentido foi a IN RFB n° 1.911/2019.
Ocorre que a Instrução Normativa n° 2.121/2022, suprimiu o direito do cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, na aquisição de produtos destinados a revenda. De fato, a IN 2121/2022, revogou integralmente a IN RFB n° 1.911/2019, excluindo o IPI não recuperável do cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições de bens destinados à revenda. Posteriormente, a IN 2.121/2022 foi mantida pelo art. 171 da Instrução Normativa RFB 2.152, de 14.07.2023.
Os contribuintes insurgiram-se contra essa alteração e acionaram o Judiciário.
Ao julgar um processo que discute a questão, a Desembargadora Consuelo Yoshida decidiu que a restrição oposta pela Instrução Normativa 2121/2022, art. 170, mantida pelo art. 171 da Instrução Normativa RFB 2.152, de 14.07.2023, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição.
Eis o voto da Desembargadora
“…o sistema normativo, em especial o art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e os art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, indica que o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática não cumulativa.
Com efeito, o art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, que regula o imposto sobre a renda, preceitua que “o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”
Por sua vez, o artigo 301, § 3º, do Decreto 9.580/2018 expressamente dispõe que “os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição”.
Vê-se, assim, que a questão posta no caso em tela apresenta peculiaridade própria aos tributos nãorecuperáveis. Quando recuperável na escrita fiscal, o valor atinente ao tributo que incidiu na aquisição do bem não pode ser considerado “custo”. Por imperativo lógico, quando, embora sujeita ao regime da não-cumulatividade, a tributação se dá de tal forma, impedindo esse aproveitamento de créditos, tem-se que o tributo se torna irrecuperável e, portanto, compõe o custo de aquisição na forma da lei.
Na hipótese do IPI, submetido a regime não-cumulativo por força de norma constitucional (artigo 153, IV, § 3º, II, da CF), tem-se como contribuintes aqueles indicados no artigo 51 do CTN, dentre os quais não se encontram comerciantes dos produtos sujeitos ao IPI que não atuem, na cadeia econômica, como fornecedores a outros contribuintes do IPI (inciso, III).
Dessa forma, o comerciante adquirente de produto sujeito ao IPI, não contribuinte do referido tributo, não poderá tomar créditos relativos ao valor do IPI pago na operação de entrada para descontá-lo na operação de saída, tornando, assim, irrecuperável na sua escrita fiscal.
(…)
Nessa esteira, conclui-se que o IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos (art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais 10.637/02 e 10.833/03.
Dessa forma, a restrição ao creditamento do IPI na apuração do PIS e da COFINS por meio da Instrução Normativa 2.121/2022 contraria o conceito de custo de aquisição e, de conseguinte, viola o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à Lei.”