02/12/2024

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Clipping Tributário do Porto Advogados – 2 DEZ 2024

O presente Clipping Tributário traz notícias e decisões especialmente selecionados por nossa equipe entre as mais relevantes dos últimos dias.

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Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros
Empresa perdeu discussão no Carf por voto de qualidade e recorreu ao Judiciário após a Receita Federal negar benefício previsto em lei
Valor Econômico – Por Marcela Villar — De São Paulo 19/11/2024 05h02

Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.

A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013.

Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – SEI nº 943/2024 – e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal. No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.

Na visão do contribuinte, por conta de a discussão da decadência ter sido definida por desempate, multa e juros deveriam ser afastados. “Se fosse acolhida [a decadência], cancelaria a totalidade do auto de infração”, defende a companhia, que pediu ainda o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o pagamento da dívida no prazo de até 90 dias – previsto na lei.

A empresa pleiteou o benefício, em julho, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”. Mas o pedido foi rejeitado pela Receita, que embasou a negativa no parecer da PGFN, que veda a aplicação da lei a processos resolvidos definitivamente, de maneira favorável à Fazenda, por voto de qualidade, em matéria de decadência.

O contribuinte defende, nos autos, que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Cita que uma a IN nº 2.205/2024, que revogou a anterior, também elencou ilegalmente a decadência como um dos temas em que a Lei do Carf não poderia ser aplicada.

O juiz acatou essa argumentação e afirma, na decisão, que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Silva fundamentou a sentença com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa (processo nº 5075609- 89.2024.4.02.5101).

A Lei do Carf deveria ser aplicada, porque ela não faz distinção”
— Maysa P. Deligne

O magistrado considerou que, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação. “Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão está correta. “O parecer claramente tem o objetivo de limitar o alcance da alteração da legislação”, afirma. “E um parecer não pode restringir aquilo que é o conteúdo da lei. É uma clara violação ao princípio da legalidade.”

Na visão do tributarista, a decadência é uma questão de mérito e não preliminar, como entende a Fazenda. “No artigo 156 do Código Tributário Nacional está expresso que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. O documento da PGFN faz uma ginástica interpretativa, para que não seja aplicada a previsão legal à decadência.”

Segundo a tributarista Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, o tema decadencial é uma preliminar de mérito. Mas independentemente de ser mérito ou processual, a lei deveria ser aplicada, porque ela não faz distinção. “Mesmo sendo preliminar, pode [o tema] ser considerado para a não aplicação de multa e juros”, diz.

Pela lei, acrescenta, qualquer julgamento por voto de qualidade, seja em câmara baixa ou superior, ensejaria a aplicação da norma e os benefícios aos contribuintes. “O dispositivo fala de julgamento resolvido por voto de qualidade e não julgamento final. É possível sustentar que mesmo não sendo um resultado final, seria aplicável.”

Já o parecer da PGFN e a IN dizem que o último julgamento no Carf que deve ser levado em consideração. Se um contribuinte perder por voto de qualidade na câmara baixa, por exemplo, e recorrer para a superior, perdendo por unanimidade ou por maioria, não haveria mais direito à aplicação da lei, para a exclusão da multa e juros. “É melhor utilizar o benefício e não arriscar de ir para a Câmara Superior”, afirma a tributarista.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que vai recorrer da decisão.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/19/justica-federal-autoriza-contribuinte-a-pagar-divida-sem-multa-e-juros.ghtml 1/17

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VANTAGEM EXCLUSIVA

Governos não podem usar dívidas para compensar precatórios, diz maioria do STF
José Higídio – Consultor Jurídico – Conjur
25 de novembro de 2024, 9h46

Quando a Fazenda Pública usa dívidas de uma pessoa ou empresa para compensar precatórios devidos a ela, há violação a princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos poderes e a isonomia entre o poder público e o particular.

Ministros entenderam que Fazenda ganha vantagem sobre contribuintes ao compensar precatórios com dívidas

Esta tese foi alcançada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. O fim da sessão virtual está previsto para esta terça-feira (26/11).

O uso de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios é previsto pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tiver débitos com o Fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais tais regras e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos.

Voto do relator

A tese vencedora foi proposta pelo relator do caso, ministro Luiz Fux. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.

O relator se baseou no julgamento em que o STF definiu a inconstitucionalidade de boa parte da EC 62/2009, incluindo a “sistemática de compensação unilateral de precatórios” (ADI 4.357 e ADI 4.425).

Segundo o magistrado, a discussão não era sobre compensação de créditos inscritos em precatórios, pois isso é um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”. O problema era a validade da compensação feita de forma unilateral e “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”, considerada inadequada.

Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, “tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral”.

Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, assinalou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-25/governos-nao-podem-usar-dividas-para-compensar-precatorios-diz-maioria-do-stf/

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Primeira ação contra a reforma tributária é protocolada no STF
Processo pede inconstitucionalidade de item relativo a incentivos fiscais para agrotóxicos
Por Davi Vittorazzi, *Valor — São Paulo 23/11/2024 08h30

O Partido Verde (PV) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar (urgência), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a reforma tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023. O processo questiona um artigo sobre incentivos fiscais para agrotóxicos. Esta é a primeira ação no Supremo contra algum teor da reforma. O ministro Edson Fachin foi definido como relator.

A ação sustenta a inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que oferece redução de 60% na base de cálculo do ICMS, e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional da reforma. Ambos os textos determinam a existência de incentivos fiscais para agrotóxicos.

O texto apresentado pelos advogados do PV argumenta que os dispositivos apontados nas normas estimulam o uso excessivo de agrotóxicos proibido em diversos países, “violando claramente diversos preceitos fundamentais, notadamente os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física”. O partido também alega que essas legislações “descumprem os deveres estatais de controle, fiscalização e sanção de atividades perigosas”.

O artigo do texto da reforma questionado define que a lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos e, entre os itens listados, cita “insumos agropecuários e aquícolas”. Por essa definição, podem ser considerados equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos.

No STF, uma outra ADI protocolada pelo Psol, também julga a constitucionalidade do mesmo artigo do convênio do Confaz que oferece o benefício fiscal desde o ano de 1997 aos agrotóxicos. Fachin também é relator da ação e votou favoravelmente ao pedido. O PV pede que as duas ações sejam avaliadas em conjunto.

Análise

Um dos advogados do PV, Lauro Moraes Rêgo, explica que a ação é bem específica sobre o texto da reforma. “A ADI é muito pontual em questionar a reforma tributária no ponto da isenção dos agrotóxicos”. Segundo Rêgo, a expectativa é que o ministro despache o caso rapidamente, seja para intimar os estados ou vincular à ADI 5533, que trata somente sobre o convênio da Confaz.

Os autores da ação frisam que o benefício fiscal aos agrotóxicos tem três violações centrais: incompatibilidade e violação do direito ao meio ambiente equilibrado; do direito à saúde; e do princípio da seletividade tributária – que garante alíquotas mais altas a bens supérfluos e mais baixas a bens essenciais.

O tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Manrich e Vasconcelos, avalia que apesar da ação ser simbólica, por ser a primeira contra a reforma, não deve gerar impactos na regulamentação da legislação. Ele afirma que o artigo não afeta o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a tributação no destino, não cumulativa e de base ampla. “É uma ação direta de inconstitucionalidade sobre um ponto muito específico da reforma tributária que não altera em nada os pilares da reforma”, disse.

Vasconcelos também explica que “se a EC 132 for julgada inconstitucional neste ponto [do incentivo fiscal], muito provavelmente o convênio Confaz será julgado inconstitucional, mas não é automático. Tem que haver uma declaração de inconstitucionalidade”.

A Emenda Constitucional da reforma tributária foi promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. Agora, o texto está na fase de regulamentação. O período de transição para o novo modelo de tributação, do IVA Dual, deve começar em 2026.

* *Davi Vittorazzi é participante do Curso Valor de Jornalismo Econômico sob supervisão de Arthur Rosa e Laura Ignacio

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/23/primeira-acao-contra-a-reforma-tributaria-e-protocolada-no-stf.ghtml

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TRF-3 reduz PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos com créditos de descarbonização
3ª Turma da Corte entendeu que recursos devem ser tratados como receita financeira
Por Adriana David — De São Paulo 22/11/2024 05h02

Os contribuintes conseguiram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), um importante precedente sobre a tributação de rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs). A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que esses recursos devem ser tratados como receita financeira, e não receita bruta, o que reduz o PIS e a Cofins a pagar.

Essa é a primeira decisão de segunda instância nesse sentido da qual se tem notícia. Na prática, segundo especialistas, o entendimento do TRF-3 acaba por fomentar atividades que contribuam para reduzir a emissão de gás carbônico.

Os CBIOs foram estabelecidos pela Política Nacional de Biocombustível (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/17, para que distribuidores de combustíveis possam cumprir as metas individuais de redução das emissões de gases de efeito estufa. São emitidos pelo importador ou produtor de biocombustível a cada tonelada de gás carbônico que deixou de ser emitido graças ao uso do produto no lugar do combustível fóssil. Com essa política, o Brasil atende aos compromissos associados às mudanças climáticas assumidos no âmbito do Acordo de Paris, em 2015.

O caso julgado é de uma usina de açúcar e álcool no interior paulista. No recurso, sustenta que os valores obtidos com a venda de CBIOs não devem ser tratadas como “receitas decorrentes da prática das operações típicas, previstas em seu objeto social”, mas como “receitas financeiras”, já que são comercializados no mercado de capitais e considerados ativos financeiros pela Resolução CVM nº 175/2022 e pelo Decreto nº 11.075/2022.

Para a Fazenda Nacional, porém, os créditos de descarbonização geram receitas aos produtores de biocombustíveis que devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, “pois tais valores decorrem diretamente da sua atividade produtiva, enfeixando-se no seu objeto social (produção de etanol)”.

“Reforma traz em diversos aspectos o princípio de proteção ao meio ambiente”
— Camila Galvão

Com a decisão, podem ser aplicadas as alíquotas de 0,65% de PIS e 4% de Cofins, conforme o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015. Se a natureza fosse de receita bruta, as alíquotas seriam de 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não cumulativo.

Prevaleceu no julgamento, o entendimento do relator, o desembargador federal Rubens Calixto. Para ele, o CBIO é um título de natureza financeira, “que se dissocia das receitas diretas, ainda que se origine da atividade produtiva, fato, aliás, comum a vários tipos de títulos e receitas, como acontece também com debêntures e valores aplicados no mercado financeiro” (processo nº 5028277- 80.2022.4.03.6100).

Ele acrescenta, em seu voto, que o “nexo apenas mediato com a atividade produtiva, portanto, não justifica a descaracterização do CBIO como espécie de ‘receita financeira’”. “Claro sintoma disso é a negociação destes títulos nos mercados de capitais, inclusive estrangeiros”, afirma o desembargador. “Incoerente seria submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos.”

A advogada Camila Galvão, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, considera a decisão acertada. Ela lembra que o título emitido é negociado em mercado organizado e os recursos obtidos pelo seu emissor “representam para ele incentivo financeiro à produção/importação do biocombustível, proporcionando maior capacidade de investimento em inovação e tecnologias”.

Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca a natureza do CBIO, na linha da decisão judicial, como um ativo financeiro ambiental e que traz como consequência a não incidência do Senar, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, e do Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural para as agroindústrias. Ambos somam alíquota de 2,85% sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção.

A incidência do Funrural sobre a venda de créditos de descarbonização está prevista na Lei nº 8.212/91 (agroindústria) e na Lei nº 8.870/94 (empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural).

“Se a emissão primária de CBIOs não se enquadra nem como receita bruta nem como resultado da comercialização de produção rural ou agroindustrial, não há de se falar em incidência do Funrural. Afinal, não existe produção rural ou agroindustrial de CBIOs”, diz Calcini.

Para Camila Galvão, os impactos da reforma tributária nesse mercado também devem ser analisados. A reforma tributária, afirma, traz em diversos aspectos, de forma mais contundente que o sistema tributário em vigor, o princípio de proteção ao meio ambiente. Ela cita os princípios que regem a incidência do Imposto Seletivo e a obrigatoriedade de o biocombustível ter tratamento diferenciado em relação aos combustíveis fósseis.

No entanto, acrescenta, não está especificada a tributação dos CBIOs e há risco de aumento da carga fiscal em decorrência da potencial incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). “Há que se avaliar ainda o efeito de eventual tributação na cadeia, considerando a possibilidade de recuperação desses créditos”, afirma Camila.

Octávio Rosa, também do Machado Meyer Advogados, destaca que “a depender da regulamentação e sobretudo da interpretação que será dada pelas autoridades tributárias, é possível que essas operações fiquem sujeitas à tributação, o que geraria um possível ônus adicional de IBS, o que hoje não se vê com o ICMS e ISS”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/22/trf-3-reduz-pis-e-cofins-sobre-rendimentos-obtidos-com-creditos-de-descarbonizacao.ghtml

 

 

 

 

 

 

 

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