20/08/2024

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Contrato de namoro: afinal, qual seu efeito prático?

O Colégio Notarial do Brasil recentemente divulgou informações de que no ano de 2023 houve o registro de 126 contratos de namoro, o que significou um aumento de 35%, quando comparado ao número registrado em 2022. A tendência em 2024 é manter a escalada na formalização dessa modalidade atípica de contrato, que consiste em uma declaração da existência de um relacionamento afetivo e contínuo, mas sem que as partes tenham a intenção de constituir família.

O objetivo que se busca ao pactuar a relação de namoro é registrar a real intenção das partes, evitando que seja entendida, naquele momento, como união estável. É claro que o namoro pode se tornar união estável. Há uma linha bastante tênue entre essas relações afetivas, tanto que a formalização de um contrato de namoro não afasta eventual discussão futura sobre os direitos e deveres oriundos de uma união estável. Todavia, com certeza, o contrato mitiga disputas dessa natureza, traduzindo-se em uma prova pré-constituída sobre a consciente e autônoma vontade das partes em namorar, sem a intenção de, pelo menos naquele momento, formar uma família e se submeter às consequências jurídicas daí decorrentes.

O contrato é, portanto, um documento que atesta uma situação de fato. Ele exterioriza a vontade recíproca de manter uma relação afetiva por determinado período (o contrato pode definir prazo e eventuais aditamentos) sem que as partes tenham a intenção de compartilhar patrimônio, rendimentos, e tampouco formar uma entidade familiar.

É inegável que, como todo contrato, não está imune a disputas judiciais, particularmente no que se refere a partilha de bens e direitos sucessórios. Daí a importância dos cuidados na elaboração do contrato, com indicação de datas, da independência financeira de cada um, do mútuo desinteresse em se estabelecer qualquer comunhão de bens e, principalmente, o firme propósito de não formar uma família. Não obstante, é necessário estarem as partes cientes de que o namoro pode evoluir para união estável caso se comprove, no caso concreto, a presença de requisitos tais como a convivência pública contínua e duradoura que denote comprometimento mútuo dos conviventes na formação de uma entidade familiar. São as provas quanto aos requisitos subjetivos e objetivos para a configuração de um namoro ou uma união estável que definirão a natureza da relação afetiva.

 

Tânia Siqueira

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