27/09/2024

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Convicção religiosa prevalece em tratamentos de saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o respeito à liberdade religiosa em tratamentos de saúde. Isso significa que Testemunhas de Jeová podem recusar procedimentos de transfusão de sangue, contrários às suas crenças. Nestes casos, o Poder Público tem de custear tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que seja necessário buscar estabelecimentos em outras localidades.

Isso vale para pacientes adultos, que devem ser informados sobre as alternativas e seus riscos. Mas não prevalece para crianças e adolescentes. Os pais não podem impedir que seja concedido a eles o tratamento médico que assegure o melhor interesse para a vida e a saúde.

A conclusão se deu no julgamento de dois recursos e o tribunal fixou duas teses de repercussão geral – ou seja, os entendimentos deverão ser aplicados a todos os casos semelhantes, em todas as instâncias.

A Dra. Valeria Hadlich Camargo Sampaio, do Porto Advogados, chama a atenção para o fato de ser um tema bastante sensível. “O direito ao livre exercício de convicção religiosa está estampado na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948”. Ela cita ter sido refletido em nossa Constituição ao estatuir o artigo 5º, VI, que diz que ‘é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (…)’.

Mas a saúde igualmente é direito de todos. E dever do Estado. “A decisão do STF objetiva interpretação de normas constitucionais de eleição de dois direitos fundamentais de forma que possam ser exercidos em harmonia”, conclui.

Aqui, um resumo das teses:

  • Tese RE 979742
    Assegura ao paciente adulto Testemunha de Jeová o direito de recusa de transfusão de sangue e o acesso a procedimento alternativo disponibilizado pelo SUS, mesmo que fora de seu domicílio.
  • Tese RE 1212272
    Permite a recusa a tratamento médico por convicção religiosa. Admite o uso de procedimento alternativo quando disponibilizado pelo SUS e caso haja “viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.

Para acessar a íntegra no site do tribunal: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/testemunhas-de-jeova-tem-direito-de-recusar-procedimento-que-envolva-transfusao-de-sangue-decide-stf/

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