27/06/2022

Area de atuação Destaques noticias e artigos

Corte Especial do STJ delimita valor de penhora em conta conjunta em casos de dívida de apenas um dos co-titulares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, vetar a penhora integral de valores depositados em conta conjunta solidária quando a constrição for determinada em face de apenas um de seus titulares.

Discutia-se a possibilidade de a penhora determinada contra um devedor alcançar o saldo total presente em conta bancária conjunta solidária.

Inicialmente, houve divergência de opiniões no STJ: a 1ª Seção de Direito Público entende que a penhora pode atingir o valor total da conta conjunta, caso não haja prova da titularidade exclusiva ou parcial dos valores; por outro lado, a 2ª Seção de Direito Privado defende que, sem a prova de titularidade, deve ser presumida a divisão do saldo por partes iguais, devendo a penhora atingir apenas o montante que pertence ao devedor – polo passivo da execução.

Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão, da Corte Especial, caso não seja comprovado que o executado possui saldo superior, deve-se presumir que o devedor possui apenas parte dos valores, devendo o bloqueio se restringir ao percentual que se presume pertencente ao co-titular.

Segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser resultante da lei ou da vontade das partes. Dessa forma, a Corte Especial estabeleceu que a dívida assumida por apenas um dos co-titulares da conta conjunta não pode afetar o patrimônio dos demais titulares, salvo previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.

Com isso, quando determinada a penhora de valores em conta conjunta solidária, deve-se presumir o rateio do saldo bancário em partes iguais e a constrição deve afetar apenas a parte do co-titular devedor da execução (inclusive no caso de execuções fiscais). Resguardado, ainda, o direito dos demais co-titulares e do exequente de demonstrarem o saldo patrimonial de cada titular da conta, afastando a presunção do rateio em partes iguais.

A questão foi discutida no REsp nº 1.610.844/BA e julgada sob a sistemática de recursos repetitivos. Dessa forma, após firmada, a tese deve ser aplicada em todos os casos idênticos do país.

 

Equipe de Direito Tributário do Porto Advogados

Outras notícias e artigos

Ver tudo
Newsletter

Cadastre-se para
receber a newsletter