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O empregador pode ser responsabilizado pela contaminação de empregado por Covid-19?
Sim, embora a Covid-19 seja uma doença pandêmica e não haja meios de comprovar que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho, o empregador pode, sim, ser responsabilizado.
Isso ocorrerá sempre que restar comprovado que não houve respeito às orientações expedidas pelos órgãos regulamentadores e legislação pertinente. Por exemplo, quando o empregador exigia trabalho presencial na época em que esta modalidade de trabalho estava suspensa por meio de lei municipal. O empregador pode ser responsabilizado se houver comprovação de que não fornecia álcool 70% para higienização das mãos, não fornecia ou não fiscalizava o uso de máscaras.
Recentemente, o TRT da 11ª Região (Amazonas) condenou uma empresa prestadora de serviços e o DETRAN/AM ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte de uma trabalhadora grávida em decorrência da COVID-19. Neste caso específico, ficou comprovado que a empregada trabalhou gestante durante um período em que a atividade presencial do DETRAN estava suspensa por lei estadual. Também consta nos autos que ela mantinha uma vida social ativa, sem distanciamento social e uso de máscara, situação essa conhecida pelo empregador, que, por sua vez, nunca advertiu a empregada. Assim, ficou constatada a culpa concorrente, cabendo ao empregador indenizar a família dela.
Assim, para evitar condenações neste sentido, o empregador deve adotar algumas medidas e ser capaz de comprová-las em uma ação trabalhista: fornecimento de álcool para a higienização; fornecimento de máscaras faciais conforme o grau de risco de contaminação da atividade; conscientização dos empregados e colaboradores sobre as regras de higiene e distanciamento social; que observou a legislação local quanto ao funcionamento presencial; que alterou os protocolos de limpeza; entre outras medidas.
Jéssica Xavier Santana