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Uma das providências em prol do incremento dos serviços públicos de saneamento básico no país adotada pelo “novo” Marco Legal do Saneamento Básico consistiu na determinação para que a União promova apoio técnico e financeiro à adaptação desses serviços ao novo regramento [artigo 13, da Lei nº 14.026/20 e artigo 50, da Lei nº 11.445/07], medida que converge para a finalidade de crescimento sustentado do setor.
Assim, no final do ano passado o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, dispondo sobre a matéria. Entre as diversas estipulações do Decreto, destaca-se o teor do § 5º do artigo 3º, que condiciona a atuação técnica e financeira da União à observância de normas de referência emitidas pela Agência Nacional de Águas – ANA para a regulação dos serviços.
Porém, as normas de referência da ANA para o saneamento, entre 2020 e 2022, ainda não foram disponibilizadas. A Agência promoveu consulta pública[1] em setembro do ano passado e inúmeras contribuições foram recebidas até 25 de outubro.
Portanto, além da óbvia expectativa gerada pela possibilidade de acesso por estados e municípios à capacitação técnica – e particularmente a recursos federais especificamente destinados aos serviços de saneamento –, há a real necessidade de disponibilização de tais normas em um futuro próximo, em atendimento à legislação e diante dos prazos definidos pelo Marco Legal do Saneamento Básico.
Este é um importante avanço do governo para o mercado. A outorga de concessões e até as privatizações serão mais incentivadas e, consequentemente, a geração de empregos em maior escala. Com o fortalecimento da ANA, haverá mais clareza e segurança jurídica aos potenciais investidores locais e internacionais, ampliando o interesse deles nas licitações e a competição entre si, com consequentes propostas e empreendimentos mais interessantes à população e à própria Administração Pública.
Há, também, outra disposição desafiadora e importante contemplada no art. 10-B da Lei nº 14.026/20, estabelecendo que os contratos vigentes e futuros estão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da empresa pública ou privada para a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.
Este dispositivo deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, para estabelecer os parâmetros técnicos e a metodologia de tal aferição necessários à aplicação da lei.
É de extrema importância que tanto a ANA quanto o governo federal se posicionem rapidamente, tendo em vista a obrigação de atingimento dos prazos de universalização dos serviços de água e esgoto estipulados pelo Marco Legal do Saneamento Básico.