11/02/2021

Area de atuação Destaques noticias e artigos

Decreto 10.588/20: apoio técnico e financeiro da União a projetos de saneamento

Uma das providências em prol do incremento dos serviços públicos de saneamento básico no país adotada pelo “novo” Marco Legal do Saneamento Básico consistiu na determinação para que a União promova apoio técnico e financeiro à adaptação desses serviços ao novo regramento [artigo 13, da Lei nº 14.026/20 e artigo 50, da Lei nº 11.445/07], medida que converge para a finalidade de crescimento sustentado do setor.

Assim, no final do ano passado o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, dispondo sobre a matéria. Entre as diversas estipulações do Decreto, destaca-se o teor do § 5º do artigo 3º, que condiciona a atuação técnica e financeira da União à observância de normas de referência emitidas pela Agência Nacional de Águas – ANA para a regulação dos serviços.

Porém, as normas de referência da ANA para o saneamento, entre 2020 e 2022, ainda não foram disponibilizadas. A Agência promoveu consulta pública[1] em setembro do ano passado e inúmeras contribuições foram recebidas até 25 de outubro.

Portanto, além da óbvia expectativa gerada pela possibilidade de acesso por estados e municípios à capacitação técnica – e particularmente a recursos federais especificamente destinados aos serviços de saneamento –, há a real necessidade de disponibilização de tais normas em um futuro próximo, em atendimento à legislação e diante dos prazos definidos pelo Marco Legal do Saneamento Básico.

Este é um importante avanço do governo para o mercado. A outorga de concessões e até as privatizações serão mais incentivadas e, consequentemente, a geração de empregos em maior escala. Com o fortalecimento da ANA, haverá mais clareza e segurança jurídica aos potenciais investidores locais e internacionais, ampliando o interesse deles nas licitações e a competição entre si, com consequentes propostas e empreendimentos mais interessantes à população e à própria Administração Pública.

Há, também, outra disposição desafiadora e importante contemplada no art. 10-B da Lei nº 14.026/20, estabelecendo que os contratos vigentes e futuros estão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da empresa pública ou privada para a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.

Este dispositivo deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, para estabelecer os parâmetros técnicos e a metodologia de tal aferição necessários à aplicação da lei.

É de extrema importância que tanto a ANA quanto o governo federal se posicionem rapidamente, tendo em vista a obrigação de atingimento dos prazos de universalização dos serviços de água e esgoto estipulados pelo Marco Legal do Saneamento Básico.

[1] https://participacao-social.ana.gov.br/Consulta/82

Outras notícias e artigos

Ver tudo
Newsletter

Cadastre-se para
receber a newsletter