24/04/2026

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Divórcio e a custódia de animais de estimação

Recentemente foi promulgada e entrou em vigor a Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de divórcio ou dissolução da união estável, representando um marco significativo na evolução do ordenamento jurídico brasileiro.

O tema já vinha sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com divergência entre as Turmas. Agora, encontra-se regulamentado em texto legal específico, consolidando e estabelecendo critérios para a resolução de eventuais conflitos. Destacam-se, a seguir, alguns pontos de relevo que basicamente definem a estrutura normativa e as implicações práticas da nova legislação.

Um dos aspectos mais relevantes reside na ambiguidade deliberada quanto à natureza jurídica do animal doméstico. Embora o diploma legal mantenha a classificação tradicional do animal como coisa (refletida nas disposições sobre posse, propriedade e possibilidade de renúncia à propriedade), reconhece simultaneamente a condição de ser senciente, fundamentada em evidências científicas comprovadas. Essa dualidade normativa manifesta-se de forma particularmente evidente na previsão de perda da posse e propriedade em casos de violência doméstica e familiar. Tal dispositivo implica reconhecimento implícito de que o bem-estar do animal transcende a mera relação patrimonial, aproximando-se de uma proteção de natureza extrapatrimonial.

Também merece ser apontada a presunção de propriedade comum quando o animal tenha permanecido na convivência do casal durante a maior parte do período matrimonial ou de união estável. Essa presunção opera como mecanismo facilitador da definição do regime de compartilhamento, reduzindo litígios quanto à titularidade originária. Na ausência de acordo entre as partes, o Judiciário decidirá o conflito com base nas circunstâncias concretas de cada caso, levando em conta as condições ambientais adequadas ao bem-estar do animal, a capacidade de zelo demonstrada por cada cônjuge, assim como a disponibilidade de tempo que cada uma das partes tenha para atendimento das necessidades cotidianas do pet.

Outro ponto importante estabelecido pela legislação diz respeito ao regime de responsabilidade financeira, aproximando-se do tratamento conferido às obrigações alimentares. Assim, prescreve que caberá àquele que esteja na companhia do pet arcar com as despesas ordinárias (alimentação, higiene), devendo ser divididas igualmente entre as partes as despesas extraordinárias (veterinário, medicamentos, internações).

Chama atenção, ainda, o dispositivo que determina a aplicação subsidiária do capítulo do Código de Processo Civil (CPC) relativo às ações de família. Ou seja, quando houver conflito relacionado à custódia do animal, a competência para dirimir será da Vara da Família, devendo ser lembrado que o CPC prioriza a solução consensual dos conflitos.

Enfim, não obstante o inegável avanço representado pela Lei nº 15.392/2026, persiste uma lacuna conceitual significativa: o reconhecimento da senciência animal permanece implícito e fragmentário, sem um reposicionamento categórico do animal doméstico no sistema jurídico. Aguarda-se, assim, uma evolução normativa que formalize a natureza especial de seres sencientes, superando a coisificação do animal doméstico.

 

 

Tânia Carvalho Siqueira, do Porto Advogados

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