15/09/2022

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Em pauta: Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Quando uma sociedade tem dívidas e não consegue honrá-las, no âmbito da execução contra a sociedade, há a possibilidade de o credor pedir judicialmente que a ação seja direcionada aos sócios ou administradores, desde que existam evidências de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa com os bens pessoais dos sócios. É o que se chama, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica.

“Isto ocorre quando, em plena atividade empresarial, as sociedades continuam auferindo lucro, sem, contudo, arcar com suas responsabilidades patrimoniais, prejudicando seus credores, ou, camuflam seu patrimônio para frustrar a satisfação da execução”, conforme esclarece a advogada Florence Aleixo Monteiro, do Porto Advogados.

O contrário também é possível. “Em muitos casos de execução, verificou-se que o devedor pessoa física não tinha nada de patrimônio em nome dele. Porém, as sociedades de que ele fazia parte movimentavam grandes quantias e possuíam patrimônios gigantescos, denotando claramente uma situação de confusão patrimonial do sócio com a sociedade da qual faz parte”, explica a advogada Eliane Vargas Paz, do Porto Advogados. Em casos como esse, demonstrados os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, há a possibilidade de o credor pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Além disso, pode-se verificar em algumas situações que o empresário passa a esvaziar seu patrimônio, no entanto, transferindo-o às pessoas jurídicas das quais é sócio, inclusive realizando movimentações bancárias, compra e vendas de imóveis, dentre outros. Utiliza, assim, a pessoa jurídica para fins diversos dos constantes do contrato social, com o intuito de frustrar as execuções contra si.

“Há também casos que as despesas pessoais dos sócios são pagas pelas sociedades às quais compõem, o que pode caracterizar confusão patrimonial entre a pessoa do sócio e da sociedade. Isto pode, então, subsidiar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens dos sócios e pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir os bens da sociedade, visto que demonstra provável desvio de faturamento das sociedades”, conforme acrescenta Florence.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o sócio devedor pode impugnar a decisão que autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão do seu manifesto interesse, tanto na condição de sócio, como na de devedor.

“Depois de frustrada a execução do sócio, o credor pode pedir o redirecionamento da execução para as empresas das quais o devedor é sócio, atingindo a proporção da participação desse sócio nas sociedades. Normalmente, inicia com a penhora dos direitos a dividendos e resultados que o sócio teria direito na distribuição”, explica Eliane.

As advogadas esclarecem que redirecionar as dívidas pessoais de um sócio para a pessoa jurídica, de que ele se valeu para se eximir do pagamento, é um avanço jurídico. “Em contrapartida, pode colocar em risco o patrimônio e até mesmo a existência de uma sociedade que sofre as constrições de uma desconsideração inversa da personalidade jurídica, comprometendo a relação com os demais sócios”, pondera Eliane.

O desvio de finalidade da sociedade demonstra uma evasão dos objetivos sociais da pessoa jurídica, causando prejuízos diretos ou indiretos para terceiros ou até mesmo para os demais sócios.

Para saber mais sobre a decisão:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/12092022-Socio-devedor-tem-legitimidade-para-impugnar-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica.aspx

 

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