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Há algum tempo a administração pública brasileira vem transitando de um paradigma histórico de verticalidade e impositividade, fundado em um poder de império e em uma desarrazoada e desmedida aplicação da “supremacia do interesse público”, para um modelo de atuação marcadamente colaborativo e consensual.
Impulsionada pela busca por eficiência e respostas rápidas, essa mudança redefine a atuação estatal, não apenas flexibilizando a gestão e desburocratizando os processos, mas também ampliando o diálogo e a negociação, especialmente nos contratos públicos que antes eram engessados por prerrogativas rígidas.
Diversos marcos legislativos fundamentam essa transição.
A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), por exemplo, mitiga as prerrogativas clássicas ao restringir a alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras em contratos. Adicionalmente, a expressa admissão da mediação (Lei nº 13.140/2015) e da arbitragem (Lei nº 9.307/96) para dirimir conflitos envolvendo o Poder Público solidifica o uso de mecanismos negociais.
Do mesmo modo, as alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), promovidas pela Lei nº 13.655/2018, são igualmente cruciais, ao facultar no artigo 26 a celebração de compromissos para eliminar irregularidades e ao limitar, no artigo 28, a responsabilização pessoal do agente público aos casos de dolo ou erro grosseiro, combatendo a antiga “cultura do terror” e incentivando a proatividade dos administradores.
A Lei da Desburocratização consolida ainda mais essas tendências, simplificando procedimentos e reconhecendo as melhores práticas.
No campo jurisprudencial, a tendência é igualmente observada. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem, progressivamente, incentivado e validado soluções negociadas como instrumento para a resolução de controvérsias contratuais complexas. Consolida-se também a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), derivado da boa-fé objetiva, que exige das partes — inclusive da Administração — uma postura colaborativa para evitar o agravamento de danos e a perpetuação de litígios.
Todo esse conjunto de alterações converge para o afastamento de um modelo estritamente impositivo em favor de uma gestão pública que privilegia o negócio jurídico administrativo, potencialmente mais eficiente e moderna, que valoriza a colaboração para entregar serviços de qualidade e responder com agilidade às complexas demandas sociais e econômicas da sociedade contemporânea.
Em síntese, a Administração Pública transcende o paradigma da verticalidade para reconhecer no particular um parceiro estratégico, cuja colaboração é fundamental para a promoção da eficiência e a efetiva realização do interesse público.
Pedro Paulo Porto Filho e Fernando Gelli Aiello