03/03/2020

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Fabricantes e consumidores, co-responsáveis no descarte de eletroeletrônicos

A disposição inadequada de resíduos é um dos principais problemas ambientais a ser enfrentado pelas sociedades de consumo. Segundo estudo econômico realizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana (SELURB) em 2019[1] , dentre os principais fatores que estimulam municípios a ainda destinarem seus resíduos sólidos aos lixões, e não a aterros sanitários, estão menores índices de desempenho educacionais, ausência de receitas específicas para serviços de limpeza urbana, poucos recursos orçamentários para a execução dos serviços, alta dependência de repasses intergovernamentais e ausência de escala econômica.

Criada pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos determina as diretrizes para o gerenciamento desses resíduos, assim considerados como qualquer material, substância, objeto ou bem descartado produzido pelo homem. De igual forma, tratou os gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Anteriormente à edição da Lei, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) já havia elaborado a NBR 10004:2004 e desenvolvido uma metodologia de classificação para tratamento de resíduos sólidos a partir da atividade ou do processo que lhes deu origem, e não apenas considerando sua disposição final. Portanto, com base nessa norma, já nos era possível classificá-los quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, ou seja, se perigosos ou não perigosos.

Entretanto, um dos principais instrumentos da política nacional que trata dos resíduos sólidos, e que há muito vem sendo discutido, é a logística reversa, que nada mais é que um conjunto de ações e procedimentos que viabilizam a coleta e a restituição desses resíduos ao setor empresarial que os produziu, garantindo o seu reaproveitamento em novos ciclos produtivos, ou simplesmente tornando o setor responsável por sua destinação ambientalmente adequada.

Recentemente, em 12 de fevereiro deste ano, foi publicado o Decreto nº 10.240, que regulamenta o inciso VI do artigo 33 e o artigo 56 da Política Nacional de Resíduos Sólidos e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017. Este último já dispunha sobre os acordos setoriais e os termos de compromisso entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e a União nessa matéria.

E o que traz de novo o recente Decreto? Estabelece as normas para implementação da logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e de seus componentes, relacionando-os em seu Anexo I e criando o Grupo de Acompanhamento de Performance.

A fase de criação e de estruturação do Grupo de Acompanhamento de Performance, formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos, e também de adesão dessas entidades, vai até o fim do ano de 2020.

Após essa fase inicial, serão habilitados prestadores de serviços para atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos, elaborados planos de comunicação e de educação ambiental, instalados pontos de recolha, dentre outras metas estabelecidas.

Nessa nova realidade de disposição final ambientalmente adequada para os eletroeletrônicos também há espaço para os recicladores, mas apenas para aqueles licenciados pelos órgãos ambientais, habilitados pelas entidades gestoras e que atenderem às normas específicas da ABNT.

Por outro lado, essa realidade também trará mais responsabilidade aos consumidores, que terão de arcar com os custos e despesas relacionados com as providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos que adquirirem.

A partir de agora, o consumidor deve ficar atento à armazenagem dos produtos eletroeletrônicos, segregada dos demais resíduos sólidos, e à remoção dos dados pessoais que eventualmente esses produtos possam conter, observando sempre as orientações do fabricante para a realização do descarte de forma adequada.

[1] SELURB. Estudo econômico sobre os principais fatores que propiciam o surgimento dos lixões nas cidades brasileiras, 05 de Abril de 2019.

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