O Governo Federal acaba de estabelecer novas regras para a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil. O pacote de medidas consta da Medida Provisória nº 1.303, publicada ontem, dia 11 de junho, no Diário Oficial da União.
Confira os destaques:
- Alíquota Geral Uniforme
- 17,5% de IR para:
- Aplicações financeiras (juros, amortizações, resgates, alienações etc.).
- Ganhos líquidos em bolsa e balcão organizado.
- Ativos virtuais (criptoativos).
- Fundos de investimento, inclusive FII e Fiagro.
- Compensação de Perdas
- Permitida apenas com rendimentos da mesma natureza declarados na DAA.
- Perdas podem ser compensadas por até 5 anos.
- Vedada a compensação de perdas com operações de mútuo e algumas operações com ativos virtuais.
- Fundos de Investimento
- Fundos imobiliários (FII) e Fiagro:
- Mantêm isenção apenas se tiverem ≥ 100 cotistas e cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado.
- Alíquota de 5% para cotistas PF em distribuição de rendimentos, com exceções.
- Fundos em geral:
- IR de 17,5% na distribuição, amortização ou resgate.
- Ativos Virtuais
- Ganhos com criptoativos são tributados a 17,5%, com compensação limitada a ativos da mesma classe.
- Tributação se aplica mesmo sem uso de intermediários (custódia própria).
- Regras específicas para cessão temporária de criptoativos.
- Investidores Estrangeiros
- Regra geral: mesmos 17,5% aplicados a pessoas físicas no Brasil.
- Isenção para estrangeiros não residentes em paraísos fiscais, apenas em ações, bônus e similares negociados em bolsa ou balcão.
- IRRF de 25% para residentes em jurisdições com tributação favorecida.
- Empréstimos de Ativos (Securities Lending)
- Remuneração do emprestador sujeita a IRRF de 17,5%.
- Reembolsos de proventos e rendimentos devem replicar a tributação original.
- Regras específicas quando o tomador é isento ou possui alíquota reduzida.
- Títulos Incentivados
- Nova alíquota de 5% de IR para:
- LCI, LCA, CRI, CRA, CPR financeira, CDCA, WA, CDA, LIG, LCD, debêntures incentivadas.
- Respeito à isenção para aplicações feitas até 31/12/2025.
- Poupança
- Mantida isenção para pessoas físicas.
Fundos de debêntures incentivadas (art. 41, §4º)
- Fundos que já existirem e forem integralizados até 31/12/2025:
- Permanecem sob o regime anterior (isenção para PF, se aplicável).
- Mesmo se as cotas forem negociadas no mercado secundário posteriormente, mantêm o tratamento antigo.
Para saber mais, acesse https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-06/governo-publica-conjunto-de-medidas-relacionadas-ao-iof