09/03/2021

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Homologação de acordo em ações de improbidade administrativa em fase recursal: um novo precedente perante o STJ

Acaba de ser publicado (1º de março) o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça a homologar acordo em sede de Ação de Improbidade Administrativa, cujo processamento estava em fase recursal. Trata-se do Acórdão proferido pela Primeira Turma (AREsp 1.314.581), definindo, possivelmente, novos contornos para o tema, que apresentava grande controvérsia desde a vigência da Lei n.º 13.964/2019 (comumente denominada Pacote Anticrime).

Isso porque a referida legislação alterou a Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e, entre outras modificações, incluiu no texto do artigo 17 o parágrafo 10-A, que dispõe:

 

Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

 

Nesse sentido, a interpretação mais restritiva do dispositivo apontaria para a impossibilidade de pactuar acordo de não persecução cível em ações de improbidade, quando o réu tivesse protocolado sua contestação nos autos do processo. Essa exegese sofria crítica na doutrina nacional, pois apresenta descompasso com o incremento da consensualidade administrativa, cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico – haja vista o disposto nos artigos 26 e 27 da LINDB.

De fato, reduzir o alcance da composição aos momentos anteriores à contestação se mostra incompatível com vários instrumentos vigentes no direito brasileiro como, por exemplo: o termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347), os acordos substitutivos (art. 26, caput, do Decreto-lei n.º 4.657/42) e os compromissos processuais (art. 27, § 2º, do Decreto-lei n.º 4.657/42).

Portanto, o precedente estabelecido pelo STJ desponta como compreensão acertada no cenário jurisprudencial brasileiro, possibilitando a homologação de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa, ainda que em fase recursal. Isso garante maior concreção de direitos e efetividade da tutela específica, consagrando uma tendência que ganha cada vez mais força em nosso país: um modelo de controle consensual da Administração Pública.

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