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Empresas do ramo de construção civil, no Município de São Paulo, têm questionado judicialmente a forma de cobrança do Imposto sobre Serviço (ISS) com base em critérios estabelecidos unilateralmente pela Prefeitura. As ações judiciais estão fundamentadas no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.937.821, segundo o qual as informações declaradas pelo contribuinte gozam de presunção de veracidade e somente podem ser alteradas pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo próprio.
Desse modo, os contribuintes de ISS sobre construção civil demandam a declaração da ilegalidade na utilização dos valores fixados pela Prefeitura para fins tributários, defendendo a utilização dos próprios valores declarados.
O que foi decidido no REsp 1.937.821?
No julgamento do REsp 1.937.821, o STJ firmou diversas teses sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Em primeiro lugar, foi declarada a inconstitucionalidade da vinculação da base de cálculo do ITBI com a base de cálculo do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), que não pode ser sequer utilizada como piso de tributação. Municípios especialmente na região Sudeste costumam utilizar o valor venal do IPTU como piso mínimo no cálculo do ITBI.
Em segundo lugar, os valores declarados pelos contribuintes para fins de ITBI passam a gozar de presunção de veracidade, sendo vedado ao município modificar as informações declaradas sem instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tribunal Nacional. Trata-se de prática que terá que ser implementada em diversos municípios.
Em terceiro lugar, o STJ vedou a tentativa de alguns municípios, incluindo o Município de São Paulo, de estabelecer previamente uma base de cálculo presumida do ITBI com base em valores de referências definidos em tabela da Prefeitura.
Como o novo entendimento do STJ pode ser aplicado para a construção civil?
O Município de São Paulo não adota valores de referência apenas para cálculo do ITBI, mas também para cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção.
Segundo a Lei nº 13.701/03, o valor desse tipo de serviço é fixado pela Prefeitura a partir de critérios, índices e estudos, de modo semelhante ao valor de referência do ITBI.
Assim, as empresas de construção civil devem apresentar declaração com várias informações, incluindo materiais incorporados ao imóvel, subempreitadas, metragem da área construída e valor da mão-de-obra. Tudo será considerado pela Prefeitura e ajustado por coeficientes de atualização para apuração do imposto devido, com base na Instrução Normativa SF/SUREM 09/16. Trata-se de obrigação tributária complexa para o ramo de construção.
Ocorre que o art. 148 do Código Tribunal Nacional, utilizado como base legal no julgamento do REsp 1.937.821, também pode ser aplicado para o ISS, além do ITBI. Por esse motivo, a fixação do tributo com base em valores de referência está sendo questionada no Judiciário.
Sulamita Szpiczkowski e Victor Branco Bellini