07/11/2022

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ITCMD não precisa ser recolhido antes da partilha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou nova tese tributária na última semana e determinou que, nos processos de arrolamento sumário, o ITCMD deve ser apurado e recolhido apenas após o encerramento do processo judicial. Essa decisão deve garantir ainda mais agilidade para as partilhas amigáveis de bens entre herdeiros.

Desse modo, não é obrigatório o recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha. Nessa situação, haverá obrigação de o juízo intimar o Fisco para tomar as providências que entender cabíveis.

O que é o ITCMD?

O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) é um imposto de competência estadual. Previsto na Constituição, incide sobre os bens havidos na sucessão e sobre as doações. Ele é calculado sobre o valor dos bens transmitidos e deve ser pago pelo herdeiro ou pelo donatário que receber estes bens. Sua alíquota máxima é de 8% (oito por cento), dependendo de cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% (quatro por cento).

O que é o arrolamento sumário?

Arrolamento sumário é uma alternativa mais ágil e simplificada ao inventário tradicional, dispensando as declarações do inventariante e a avaliação prévia dos bens. É importante que todos os herdeiros sejam capazes e que estejam de acordo com os termos da partilha de bens. Caso esses requisitos sejam preenchidos, o arrolamento sumário é uma opção de partilha de bens amigável.

 

Sulamita Szpiczkowski e Victor Branco Bellini

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