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A Lei nº 18/2022, de 25 de agosto de 2022, procedeu à nona alteração à Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Criou hipótese de vistos, de estada temporária ou para obtenção de autorização de residência, com a finalidade de prestação de trabalho remoto a partir de Portugal. A legislação segue a vanguarda da Europa em incluir estes profissionais nas políticas de visto.
O visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, remotamente, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, permite ao requerente a entrada e a estada em Portugal por período inferior a um ano, válido para múltiplas entradas.
O visto para obtenção de autorização de residência é válido para duas entradas e por quatro meses, período durante o qual o titular deverá solicitar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um título para fixação de residência.
Ambas as espécies de visto necessitam de demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços e dos demais documentos enumerados a seguir: a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos: (i) contrato de trabalho; (ii) promessa de contrato de trabalho; ou (iii) declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral; b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos: (i) contrato de sociedade; (ii) contrato de prestação de serviços; (iii) proposta escrita de contrato de prestação de serviços; ou (iv) documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades; c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas (atualmente 2.820 euros mensais); e d) Documento que ateste a residência fiscal.
Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para esse tipo de visto, o pedido deve ser instruído dos documentos indicados no artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 4/2022, de 30 de setembro de 2022.
Entretanto, quando o requerente do visto for nacional de um Estado membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da qual faz parte o Brasil, aplicam-se as seguintes condições especiais: a) é dispensado o parecer prévio do SEF; b) os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados dos países do espaço Schengen (SIS); c) os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, e d) a emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.
Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, pode também ser dispensada a apresentação de seguro-viagem, comprovativo da existência de meios de subsistência e cópia do título de transporte de regresso, desde que apresente um termo de responsabilidade subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
Os novos residentes estrangeiros podem ainda se beneficiar do regime fiscal dos Residentes Não Habituais, que permite a redução de Impostos de Rendimento das Pessoas Singulares.
A lei que criou o visto para a prestação remota de serviços a partir de Portugal entrou em vigor no último dia 30 de outubro, já sendo possível os requerimentos desta modalidade de visto.
Lilian Chiara Serdoz