01/05/2020

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Legislativo de São Paulo avaliará PL que eleva alíquota do ITCMD

Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei (PL) nº 250/2020, que visa a alterar a alíquota base do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) estadual dos atuais 4% para uma faixa progressiva de 4% a 8%, dependendo do montante da herança ou doação a ser transmitida. A proposta pode ter grandes repercussões econômicas, já que o ITCMD é típico das doações e heranças e permeia os planejamentos sucessórios, com forte impacto tanto nas finanças dos Estados quanto nas de seus contribuintes.

Proposto pelos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, do PT, esse texto normativo não é novo na esfera estadual, e já foi proposto anteriormente por meio do PL nº 1.408/2015, atualmente arquivado e que também tinha por objetivo estabelecer o princípio da progressividade de alíquotas. A única diferença é que as alíquotas progressivas partiam do patamar de 3% indo até o teto de 8%.

A majoração da alíquota do ITCMD estadual teve grande adesão dos Estados, quando, em 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) propôs ao Senado Federal a elevação do limite da alíquota máxima de 8% para 20%. Agora, diante do cenário fiscal agravado pela crise da covid-19, esse imposto vem ganhando mais importância.

Cumpre esclarecer que o PL 250/2020 também visa a alterar outras disposições da Lei do ITCMD no Estado (Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000), notadamente com relação às doações com reserva de usufruto, à base de cálculo dos imóveis transmitidos por meio de doação ou herança, à transmissão de participações societárias e ao limite máximo de isenção dos valores transmitidos por meio de herança e doação dos planos previdenciários complementares.

Como se pode observar, a transmissão da herança ou a doação, ainda que em adiantamento da legítima, pode representar uma importante fonte de arrecadação tributária pelos Estados, e poderá ser o caminho seguido por São Paulo como forma de mitigar os danos causados ao erário público pela pandemia e pelos vários anos de irresponsabilidade fiscal perpetrada pelos governantes.

Vale evidenciar que qualquer alteração normativa aprovada este ano e que possa afetar a cobrança do ITCMD só poderá ter plena eficácia a partir do próximo calendário fiscal, que se dará em 2021, em observância ao princípio da anterioridade.

As frequentes discussões sobre essa oneração tributária evidenciam a necessidade de avaliação e reflexão sobre a importância do planejamento patrimonial e sucessório como instrumento de transmissão de riqueza e eficiência jurídica.

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