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A transformação de associações esportivas em “clube-empresa” não é uma grande novidade no cenário mundial. Na maioria dos países desenvolvidos, inclusive, é prática que já ocorre há muito tempo, seja pela transformação de associação esportiva em empresa ou pela adoção da figura societária já na constituição da entidade.
Em 6 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, bem como meios de financiamento da atividade futebolística e tratamento dos passivos.
Pela nova lei, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) poderá ser constituída por iniciativa de pessoa natural, pessoa jurídica ou de fundo de investimento (“novos clubes”) ou por meio de operações societárias (“clubes já existentes”), mediante a transformação da associação civil (clube) em sociedade anônima ou cisão do departamento de futebol do clube, com versão do patrimônio, dos direitos e deveres relacionados à atividade futebol para a SAF.
É importante destacar que a lei se preocupou em estabelecer normas de governança na administração e gestão da SAF, tais como: o acionista controlador não poderá participar, direta ou indiretamente, de outra sociedade futebolística no país; os conselhos de administração e fiscal deverão existir e funcionar permanentemente; os diretores deverão ter dedicação exclusiva; entre outras regras.
Os administradores responderão de forma pessoal e solidária pelas obrigações de repasses financeiros; o presidente do clube ou os sócios da associação original também responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento aos credores, dos valores transferidos da associação para a sociedade anônima.
Em relação a passivos, enquanto houver regular pagamento ficará vedada qualquer forma de constrição sobre o patrimônio ou receitas, no tocante às obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima. A nova lei também autoriza que o pagamento das obrigações aos seus credores seja realizado por meio da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou por intermédio do Regime Centralizado de Execuções.
Foi instituído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) para promover o desenvolvimento da educação, por meio do futebol, em convênio com instituição pública de ensino.
Havia expectativa de que a lei trouxesse um regime tributário diferenciado para as Sociedades Anônimas de Futebol, com recolhimento unificado e simplificado de tributos. Esse regime tributário foi retirado da redação final da lei devido ao veto presidencial, porém há sinais de que o Congresso reverta o veto.
A Lei da Sociedade Anônima no Futebol, como é chamada, traz avanços para o futebol no País, na medida em que possibilita o fortalecimento econômico das entidades, inclusive pelo aporte de recursos financeiros por investidores, nacionais e estrangeiros, visando suprir a carência de incentivos, e o atraso, normativo e prático, no modelo das associações.