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A Lei nº 17.719/2021, aprovada no fim de 2021, estabeleceu faixas progressivas de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS das sociedades uniprofissionais da cidade de São Paulo. A partir de 27 de fevereiro de 2022, o imposto será cobrado progressivamente, levando em consideração o número de profissionais habilitados, da seguinte forma:
1ª faixa | 1 a 5 profissionais | R$ 1.995,26 por profissional |
2ª faixa | 6 a 10 profissionais | R$ 5.000,00 por profissional |
3ª faixa | 11 a 20 profissionais | R$ 10.000,00 por profissional |
4ª faixa | 21 a 30 profissionais | R$ 20.000,00 por profissional |
5ª faixa | 31 a 50 profissionais | R$ 30.000,00 por profissional |
6ª faixa | 51 a 100 profissionais | R$ 40.000,00 por profissional |
7ª faixa | 100 profissionais em diante | R$ 60.000,00 por profissional |
A forma como o cálculo do imposto será realizado e os impactos desse novo regime já foram abordados anteriormente por nossa equipe (confira aqui).
A alteração legislativa, que impactará diretamente as sociedades uniprofissionais com um alto número de profissionais. Há alguns pontos na Lei que entendemos pela possibilidade de questionamento quanto à sua inconstitucionalidade.
O Decreto-lei nº 406/68 dispõe que o ISS das sociedades uniprofissionais deve ser calculado em função da natureza do serviço, desconsiderando a importância paga a título de remuneração. Ou seja, o imposto deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sendo vedada a apuração com base no faturamento.
Entende-se que a nova forma de apuração do imposto vincula a base de cálculo diretamente com a receita bruta mensal da sociedade, em violação ao Decreto-lei nº 406/68. Essa alteração pode ser realizada exclusivamente por lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, razão pela qual a nova lei seria inconstitucional.
Estimativas também preveem aumento de mais de 100% no imposto recolhido por causa da nova lei, a depender do número de profissionais habilitados, violando o princípio de vedação à tributação confiscatória, que visa impedir a oneração excessiva, abusiva ou ilegal.
Além disso, a nova apuração também fere os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, por instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações equivalente.
Diante do impacto que as sociedades uniprofissionais podem sofrer e das possíveis ilegalidades e inconstitucionalidades da Lei nº 17.719/2021, que podem ser alegadas no Judiciário, recomenda-se que as sociedades uniprofissionais analisem a alteração sofrida em virtude de Lei e o respectivo impacto em cada caso específico, sopesando a viabilidade de questionamento da majoração pela via judicial.
Equipe de Direito Tributário do Porto Advogados