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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) deixou de ser uma “cláusula acessória” para se tornar um elemento estrutural das licitações públicas. Hoje, qualquer contratação que envolva dados pessoais já nasce automaticamente submetida à LGPD, porque a lei se aplica integralmente ao Poder Público, inclusive em licitações e contratos administrativos. Isso alcança, inclusive, contratos antigos e licitações em curso, que vêm sendo revisados e adaptados aos parâmetros da lei, o que tem grande relevância em auditoria e contencioso: não existe mais a ideia de “contrato antigo blindado”.
Na prática, editais e contratos passaram a conter cláusulas específicas de proteção de dados, com definição de controlador e operador, obrigações de segurança e regras de responsabilidade por incidentes. O contrato virou, de fato, um instrumento de compliance em proteção de dados.
Além disso, a exigência de indicação de encarregado (DPO) tornou-se comum, sobretudo em contratos com tratamento relevante de dados pessoais, funcionando, na prática, como um critério indireto de habilitação.
Ao mesmo tempo, o regime licitatório precisa conciliar um conflito estrutural: de um lado, a transparência e a publicidade exigidas nas contratações públicas; de outro, a minimização e a proteção de dados determinadas pela LGPD. A solução que vem sendo construída passa por anonimização, limitação da divulgação e uso proporcional das informações. Em regra, o ente público é o controlador dos dados e a empresa contratada atua como operadora, o que gera responsabilidade compartilhada e um dever reforçado de fiscalização do contratado.
De 2024 a 2026, algumas tendências se consolidam. A LGPD passa a ser critério de habilitação técnica: empresas precisam demonstrar políticas de privacidade, governança de dados e segurança da informação, a ponto de a conformidade em proteção de dados caminhar para se tornar uma espécie de “ISO implícita” nas licitações. Paralelamente, cresce a responsabilização do gestor público, que pode responder por improbidade, falha de fiscalização e violação de dados, o que torna os editais mais rigorosos.
A LGPD também começa a ser vista como instrumento anticorrupção: o controle de dados aumenta a rastreabilidade, reduz favorecimentos e dificulta a manipulação de certames, transformando a proteção de dados em ferramenta de integridade pública. Com isso, intensificam-se as auditorias e o compliance pré-contratual: antes de contratar, a Administração avalia a maturidade em LGPD do fornecedor e passa a exigir evidências concretas, e não apenas declarações formais.
O foco sai da mera “execução do serviço” e se desloca para “como os dados serão tratados durante a execução”.
Estrategicamente, a verdadeira mudança pode ser resumida assim: a LGPD transformou o contrato administrativo em um contrato de dados. Abrem-se, daí, oportunidades pouco exploradas, como consultoria pré-licitatória para preparar fornecedores (vendor readiness LGPD), auditorias voltadas à habilitação em certames, elaboração de cláusulas sofisticadas de limitação de responsabilidade e desenho de estruturas de governança específicas para contratos públicos.
Em paralelo, os riscos são significativos: responsabilidade solidária com o poder público, sanções da ANPD, bloqueio contratual em caso de incidentes relevantes e até exclusão de futuras licitações.
Resumindo, a proteção de dados nas licitações públicas evoluiu de requisito acessório para elemento estruturante da contratação, com impacto direto na fase de habilitação, na execução contratual e na responsabilização de todas as partes envolvidas.
Fábio Martinelli