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O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das normas que vedam o exercício advocatício aos servidores do Ministério Público da União e do Judiciário – no julgamento da ADI 5.235/DF – foi absolutamente consentâneo com a sua própria jurisprudência. De acordo com os precedentes indicados, ao afirmar a incompatibilidade entre os cargos públicos e exercício da advocacia privada, reiterou que os impeditivos legais não configuram violação ao princípio da liberdade profissional, mas mera adequação, diante de uma interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal em harmonia com outros interesses constitucionais.
O voto relator, que foi acompanhado unanimemente, apresenta uma justificação científica, subscrita pela doutrina de José Afonso da Silva, bem como uma argumentação hermenêutica: por exemplo, ao suscitar a eficiência administrativa. Nesse sentido, concordamos com o apresentado, porém o que nos parece mais importante em relação ao mote se refere a uma compreensão global vislumbrando uma perspectiva pragmática – intrínseca ao exercício da função pública do servidor.
Diante desse contexto, um primeiro fundamento a ser apresentado em relação à equiparação decisória direcionada aos servidores – do Ministério Público da União e do Judiciário – está circunscrito ao dispositivo constitucional presente no artigo 127, caput, que registra a essencialidade do parquet ao exercício jurisdicional. Entendemos que, tendo em vista um parâmetro prático, a norma indicada é suficiente à equiparação e, por conseguinte, a uma tomada de decisão comum aos servidores de ambas as instituições.
Por sua vez, passando a um segundo plano, isto é, analisando a questão tendo em vista especificamente o exercício da atividade advocatícia por parte de tais servidores, entendemos igualmente acertado o impedimento. Para tanto, adotamos uma postura pragmática, qual seja: houve uma opção legislativa de atribuir proteção a valores constitucionais que facilmente poderiam ser transgredidos, caso não houvesse a restrição de conduta simultânea entre o exercício da função pública e o exercício da advocacia privada.
Isso porque, não se faz necessário grande estoque de imaginação para vislumbrar cada uma das formas de adultério passíveis de cometimento contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa – em caso de êxito nas pretensões da ADI 5.235/DF. Ainda que se alegue a impossibilidade de se presumir o ilícito por parte do servidor – tese com a qual compactuo –, é plenamente possível ao exercício legislativo, a partir de uma decisão política, atribuir restrições intuindo o resguardo dos valores administrativos explicitados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Trata-se, simplesmente, de uma ponderação de interesses, cuja conclusão é válida e estritamente jurídica em sua finalidade: blindar a Administração Pública na medida em que prestigia os vetores bases da boa administração. Aliás, importante destacar que na ponderação sob análise não há a completa supressão ao exercício individual profissional, pois, apesar do impedimento advocatício, o servidor atuará no exercício da função pública, com direitos e garantias diversas.
Ao fim e ao cabo, a incompatibilidade da advocacia com atividades exercidas por ocupantes de cargos ou funções do Poder Judiciário e do Ministério Público da União se justifica, inexistindo supressão de direitos fundamentais ou qualquer irrazoabilidade nos artigos 28, inciso IV, e 30, inciso I da Lei 8.906/94 (LGL199458), ou artigo 21 da Lei 11.415/2006 (LGL20062378). Nesse sentido, reiteramos a opinião de que houve acerto no julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.235/DF.