20/04/2021

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Organizações Sociais de serviços de saúde e suas prestações de contas em tempos de pandemia

 

Os Órgãos de Controle (Tribunais de Contas e Ministério Público) já vinham sistematicamente tecendo duras críticas aos Contratos de Gestão celebrados entre a Administração Pública e as Organizações Sociais (OS) para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços hospitalares e de demais equipamentos de saúde.

De acordo com inúmeras decisões proferidas no âmbito dos Tribunais de Contas, as irregularidades apontadas estão relacionadas à ausência de efetiva governança, pelas OS´s, assim como falta de controle concreto e direto das atividades desenvolvidas e de seus resultados.

É muito importante destacar que o formato de gestão por Organizações Sociais de Saúde é um modelo de oxigenação do púbico por meio da implementação da gestão e conceitos privados de equipamentos públicos de saúde. Por isso a escolha dessas entidades que, em que pese de finalidade não lucrativa, fazem parte do setor privado e por isso mesmo todas as suas decisões e posturas de gestão se dão obrigatoriamente como entidades privadas.

As leis a que se sujeitam, a forma de aquisição e contratação que realizam para que possam fazer a gestão eficiente dessas unidades públicas são de direito privado,

Isso é essencial para que se possa fazer uma análise crítica das decisões que, não raras vezes, chamam de irregularidades decisões das entidades que são tomadas na dinâmica de direito privado e não na sistemática adotada pela Administração Direta.

Há, portanto, certa assimetria informacional dessas decisões quando tomam como premissa o modelo de gestão direta pelo Estado. Até mesmo, porque, o próprio Estado adotou o modelo de gestão por organizações sociais como forma de cindir com conceitos de engessamento e hiper regulamentação, características as quais algumas decisões defendem.

É importante reconhecer que não foi por outra questão, senão pela capacidade dessas entidades de se adaptarem a contextos que mudam diariamente, que foi possível evitar um colapso da saúde durante a pandemia em estados cujo modelo foi adotado.

É preciso que os órgãos de controle e fiscalização entendam as dificuldades nas prestações de contas durante a pandemia, tendo em vista o aumento expressivo nos valores dos insumos e sua escassez; a dificuldade de contratação de profissionais  e a necessidade de aquisição de equipamentos diante do aumento do número de leitos destinados a pacientes acometidos pela COVID-19 – e que não obstante a esse cenário tiveram reajustes inferiores à inflação, ou mesmo redução de verbas de custeio dos contratos de gestão, quando comparadas aos valores do ano anterior.

A ruptura do equilíbrio econômico-financeiro nestes casos traz ainda mais dificuldades nas prestações de contas perante os órgãos de controle.

Por outro lado, o acompanhamento íntimo e ativo dos procedimentos em curso nos Tribunais de Contas é fundamental para o dia a dia dos gestores dessas Organizações Sociais, evitando-se, assim, decisões baseadas em premissas equivocadas e consequentes penalidades aos responsáveis, bem como potenciais providências a serem tomadas pelo Ministério Público contra esses gestores.

É preciso que a interação com esses órgãos seja realizada por departamentos jurídicos que entendam e atuem intimamente com a alta direção – reposicionando os serviços jurídicos como um importante ativo institucional na discussão qualificada e consistente da própria forma de prestação dessas contas, bem como de teses jurídicas que as subsidiem e que permitam que as entidades tenham segurança jurídica para concentrar esforços na assistência e garantia à saúde do usuário nesses tempos de pandemia e que essa assistência não seja pautada pelo medo de decisões e penalidades emanadas por esses órgãos.

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