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A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) não suspende a sanção imposta sob a lei anterior (Lei nº 8.666/1993). A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a nulidade do contrato firmado entre a Administração Pública e a empresa vencedora de um pregão.
No caso, a empresa havia recebido a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar. Em sua defesa, argumentou que a Nova Lei de Licitações restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ou seja, é menos abrangente do que a lei anterior, que “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. Como a restrição havia sido imposta por um município, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que não existiria restrição de contratar com a administração estadual.
“Tratando-se de norma que disciplina penalidade administrativa, é possível sustentar a incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal”, aponta o advogado Pedro Paulo porto Filho, sócio do porto Advogados. “Embora ligado ao Direito Penal, esse princípio tem sido reconhecido também no Direito Administrativo Sancionador. Nesse sentido, a nova Lei de Licitações, ao restringir o alcance da penalidade de suspensão, poderia retroagir por representar regime potencialmente mais favorável ao sancionado”, explica.
No entanto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que não é possível se beneficiar da parte mais benéfica de cada lei. Explicou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade.
Como o objeto no caso era o fornecimento de serviços de esterilização hospitalar, o STJ autorizou a continuidade por mais seis meses para que houvesse tempo suficiente para proceder a uma nova contratação.