03/12/2020

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Novo entendimento sobre a incidência do ITBI em integralizações de capital

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado.

O julgado em questão envolve o caso específico de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica que não são destinados à integralização do capital subscrito, mas sim à formação de reserva de capital, sendo este o ponto fulcral da decisão.

Atualmente, o entendimento uníssono é de que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio líquido de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, com base no disposto no inciso I, do § 2º, do art. 156 da Constituição Federal.

Ao analisarmos o julgado, verificamos dois cenários possíveis de alteração do atual entendimento sobre a incidência do ITBI e a imunidade ora tratada.

A primeira mudança seria exatamente em relação à possibilidade da incidência do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excede o valor do capital social realizado, inclusive nos casos onde o valor da integralização for o mesmo que aquele registrado na declaração do imposto de renda, onde normalmente não incidiria o ITBI.

Por outro lado, da leitura do voto do Ministro Relator, extrai-se que, relativamente à primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF (tratando do valor utilizado para integralização de capital em qualquer tipo de empresa, inclusive com atividade preponderante imobiliária), haverá a imunidade do ITBI.

Essa segunda mudança é um entendimento contrário à jurisprudência verificada até o momento, que sempre utilizou como parâmetro cobrar o ITBI quando a empresa possui a atividade preponderante imobiliária.

Na visão da Corte, a necessidade de observância de atividade preponderantemente imobiliária para fins de imunidade só se aplicaria à segunda oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que trata de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

Ou seja: o entendimento que restou ali descrito é de que a imunidade na integralização de bens ou direitos ao capital social de uma pessoa jurídica não está condicionada ao fato de a empresa ter ou não como atividade preponderante as atividades imobiliárias, limitando a incidência do imposto ao valor do capital social que está sendo integralizado.

Com esse entendimento, apenas as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica é que terão sua imunidade do ITBI condicionada à análise da atividade preponderante da sociedade. Esse seria, de fato, um cenário mais favorável ao contribuinte, com possibilidade até mesmo de eventual repetição do indébito àquelas sociedades com atividades de preponderância imobiliária e que, nas integralizações, recolheram o ITBI estando na hipótese de imunidade, conforme entendimento do STF.

Por fim, destacamos que a tese fixada pelo STF produz efeitos para todas as relações jurídicas semelhantes, pois o julgamento foi registrado como de repercussão geral.

Colocamo-nos à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

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