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O recente julgamento do REsp nº 1.820.963/SP pelo Superior Tribunal de Justiça levou à revisão do tema 677, que aborda a incidência dos encargos moratórios (juros e correção monetária) sobre os valores depositados judicialmente pelos devedores em garantia da execução de dívida. O entendimento da Corte Superior era no sentido de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada”
Apesar do enunciado, pendia discussão a respeito da incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado em conta judicial pelos índices e termos previstos no título executivo judicial. E isso porque, em regra, a atualização procedida pelas instituições financeiras administradoras dos depósitos judiciais resulta em valores inferiores aos índices reconhecidos no título executivo.
Essa controvérsia ficou afastada com a revisão do Tema 677, que passa a ter o seguinte enunciado: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
O depósito de valor em garantia do juízo ou o decorrente de penhora de ativos não tem, portanto, efeito liberatório do devedor, isto é, a dívida não fica extinta. O devedor continua responsável pelos encargos moratórios até o momento do efetivo pagamento quando a dívida será atualizada, observados os termos do título executivo, deduzido o saldo da conta judicial, arcando o devedor com o pagamento de eventual diferença.
Parece-nos que as regras ficam mais claras para os devedores e atendem aos anseios dos credores. A despeito, todavia, de certo debate em torno da aplicação do atual entendimento do STJ às execuções em andamento, é certo estar pacificado o posicionamento de que o depósito do valor da dívida em conta judicial para discussão não isenta o devedor dos encargos moratórios e, consequentemente, não implica extinção da dívida.
Anapaula Nichols e Tânia Carvalho Siqueira