01/07/2025

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O estelionato sentimental caracteriza ato ilícito e gera direito à indenização

Há certa controvérsia a respeito de a prática do chamado “estelionato sentimental” configurar ou não ato ilícito gerando responsabilidade civil, mesmo quando a vítima não tenha sido coagida a entregar dinheiro ou pagar despesas, agindo espontaneamente durante o relacionamento afetivo.

Primeiramente, temos que o estelionato sentimental ocorre quando alguém simula afeto para obter vantagem financeira.  Embora seja tratado como modalidade de estelionato (art. 171 do Código Penal), está em tramitação um projeto de lei propondo que o delito receba tipificação específica e com aumento de pena. Há, assim, repercussão na esfera penal.

Quanto à esfera civil, a questão se revela no direito da vítima à indenização por danos materiais e morais. A discussão sempre ficou no campo da coação exercida sobre a vítima em contraponto à espontaneidade na realização de transferências de dinheiro ou outros bens para o indivíduo com quem se relaciona afetivamente.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou frente a esse debate, deixando claro que, ainda que as transferências de dinheiro, pagamento de despesas, empréstimos ou investimentos tenham ocorrido espontaneamente, sem coação, há prática de ato ilícito quando a pessoa se vale da vulnerabilidade emocional da vítima, simulando uma relação afetiva com o objetivo de obter ganhos financeiros.

Logo, uma vez comprovado nos autos do processo que a vítima foi induzida a erro por pessoa que estava ciente da sua situação de vulnerabilidade, e que, agindo com ardil, simulou um envolvimento afetivo para fins de obter vantagem patrimonial, é possível o reconhecimento do direito da vítima à indenização por danos materiais e morais.

A prática do estelionato sentimental, também conhecido como “golpe do amor” não se tornou incomum e tanto homens como mulheres podem ser vítimas, assim como a abordagem para o “relacionamento afetivo” pode se dar tanto presencialmente como por meio de aplicativos on-line e redes sociais.

 

Tania Carvalho Siqueira

 

Fonte: STJ, REsp 2.208.310

 

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