29/06/2021

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O Marco Legal das Startups (LC 182/2021)

Iniciada em 2017, a partir de um anteprojeto de lei para promover políticas públicas para startups, a expectativa da concretização da ambiciosa agenda de Transformação Digital do governo no setor foi “atendida”. A Lei Complementar 182/2021, ou o “Marco Legal das Startups”, com texto final pouco se assemelhando ao projeto de lei que lhe deu origem, foi publicada em junho de 2021,  definindo as startups em seu  artigo 4º , de forma simplificada, como: “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com menos de dez anos de inscrição no CNPJ e receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00  por mês, quando constituídas há menos de doze meses.

Temas amplamente discutidos e esperados pelos atuantes no mercado de startups não foram previstos, como incentivos tributários em investimento-anjo, a possibilidade de inclusão de sociedades por ações no regime de arrecadação do Simples Nacional e diretrizes para planos de stock options.

Ainda, foram objeto de veto presidencial duas partes consideradas importantes do texto aprovado pelo Congresso: a previsão de uma renúncia fiscal, que permitiria ao investidor individual compensar as perdas acumuladas na fase de investimento com eventual lucro na venda das ações obtido posteriormente, e a estipulação de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria condições para facilitar o acesso de empresas menores ao mercado de capitais.

Na redação do Marco Legal das Startups optou-se por simplificar e criar um ambiente regulatório favorável para empresas inovadoras, permitir que essas empresas participem de licitações públicas por uma modalidade especial e definir as regras para a contribuição de capital por pessoas físicas e jurídicas, protegendo o investidor que realizar o aporte de capital, de qualquer dívida da empresa, seja ela trabalhista, tributária ou cível, investidor este ao qual não se estenderá a desconsideração da personalidade jurídica, desde que não tenha gerência ou voto na administração, mas que poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, trazendo conforto e segurança jurídica a esse investidor.

Além disso, o Marco Legal das Startups simplificou a forma de administração das sociedades anônimas, que poderá ser exercida por apenas um diretor, suas publicações poderão ocorrer de forma eletrônica para empresas com faturamento de até R$ 70 milhões, e permitiu que os livros de registro e de transferência de ações sejam digitais.

Vemos, assim, que o Marco Legal das Startups se apresenta como um enorme avanço e dispõe sobre temas complexos para todos os setores, especialmente os envolvidos em soluções tecnológicas, setor que já captou US$ 3,2 bilhões em 2021, 90% do total de 2020[1].

Sabendo da relevância do tema, a equipe do Porto Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

[1] https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/06/04/startups-brasileiras-ja-captaram-us-3-2-bilhoes-em-2021-90-do-total-de-2020

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