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A sigla RPPS é adotada para se fazer referência ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, um sistema de previdência instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 40) exclusivamente para cobertura aos servidores titulares de cargos efetivos. Os RPPS são custeados tanto pelo ente federativo ao qual se encontram submetidos (União, Estados ou Municípios), quanto por meio de contribuições de seus respectivos beneficiários (servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas).
O objetivo essencial de um RPPS é prover meios indispensáveis de manutenção ao seu público beneficiário, e para assegurar a consecução dessa finalidade todo RPPS deve estabelecer um equilíbrio atuarial.
O equilíbrio atuarial é basicamente um planejamento financeiro que tenha por objeto a sustentabilidade do RPPS, que permita aferir se as contribuições para seu custeio, assim como as transferências de recursos públicos e a administração desses recursos arrecadados produzem resultados econômico-financeiros suficientes, ou seja, geram os fundos necessários para financiamento dos gastos do RPPS, inclusive a longo prazo, em favor de seus segurados e dependentes.
Para isso, estão os RPPS autorizados a realizar investimentos diversificados em busca dos melhores resultados e do atingimento da meta atuarial, devendo, contudo, serem tomados alguns cuidados para redução dos riscos envolvidos, assim como elaborada Política de Investimentos consistente e condizente com as regulações aplicáveis aos RPPS.
Os RPPS são regulados e fiscalizados pelo Ministério da Previdência Social, por meio do Departamento de Regimes de Previdência no Serviço Público, ao qual cabe emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
A certificação CRP é uma espécie de “atestado de boa conduta” ou de “boas práticas” conferida com base no atendimento da disciplina traçada pelo marco legal federal dos RPPS (Lei nº 9.717/1998). O CRP possui alta relevância para um RPPS, pois sem ele ficam inviabilizados vários acessos a recursos, inclusive transferências voluntárias originadas da União, além de incidirem outras restrições indesejáveis a atuação do RPPS.
Ainda, o Conselho Monetário Nacional, órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, composto pelo Ministro da Fazenda, Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, regulamenta a aplicação dos recursos arrecadados pelos RPPS (atualmente, nos termos da Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021).
Por fim, o controle externo dos RPPS é exercido pelos Tribunais de Contas, conforme estabelecido no artigo 71, inciso II da Constituição Federal de 1988, e que igualmente têm a incumbência de realizar auditorias e inspeções de natureza atuarial nos RPPS, nos termos do artigo 1º, IX da Lei Federal nº 9.717/1998, diploma que instituiu regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Valeria Hadlich Camargo Sampaio e Maria Catarina Mahtuk F. M. Borges