05/12/2025

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O retorno da tributação de dividendos

A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos volta a ser tributada, encerrando o período de isenção que vigorou desde 1996. A tributação de 10% na fonte atingirá lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00/mês por pessoa física residente no País. Se o sócio (pessoa física ou jurídica) residir no exterior, os lucros e dividendos serão tributados em 10% na fonte, independentemente do valor distribuído. A Lei nº 15.270/2025, publicada no dia 27 de novembro, prevê a isenção do imposto de renda para dividendos apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido deliberada e aprovada em reunião ou assembleia de sócios/acionistas realizada este ano, podendo essa aprovação prever pagamento parcelado dos dividendos até 2028.

Logo, é fundamental que as empresas planejem e providenciem imediatamente a aprovação da distribuição de lucros apurados até 2025, por meio dos seus órgãos societários competentes, para que possam usufruir da isenção. Como requisito da formalidade, a ata da reunião/assembleia deve especificar os lucros a serem distribuídos e sua relação com os resultados apurados até dezembro de 2025, com menção expressa à isenção do IRRF aplicável sobre esses valores, em consonância com a Lei nº 15.270/2025.

Ou seja, as deliberações tomadas e o registro do ato até o dia 31 de dezembro de 2025 definirão o impacto dessa nova tributação sobre o patrimônio dos sócios e o caixa das empresas, claro. A documentação contábil que reflita a existência de lucro efetivamente apurado e distribuído, se o caso, até 2025 é requisito fundamental, já que não há isenção para lucros futuros ou projeções.

Há, portanto, um evidente desafio com o rigor temporal fixado pela legislação, não abrindo espaço para erros ou improvisos, o que inclui coerência contábil e decisão estratégica com relação à distribuição do lucro acumulado ou reinvestimento na empresa.

 

Tania Carvalho Siqueira

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