04/03/2020

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Organizações Sociais: necessária previsão de despesas indiretas no plano de trabalho

Os Tribunais de Contas vêm reiteradamente reprovando a prestação de contas das entidades do Terceiro Setor que buscam ressarcimento das despesas indiretas, ainda que imprescindíveis à atividade fim do repasse. A questão é que essas despesas não constam previamente no Plano de Trabalho, principalmente em relação a contratos de gestão celebrados entre a administração pública e as Organizações Sociais (OSS) para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde.

De acordo com inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, além da ausência de apontamentos prévios dos custos indiretos no Plano de Trabalho – como, materiais de escritório, limpeza, telefone, energia elétrica, seguros, aluguel, vigilância etc –, verifica-se ainda a ausência de apresentação dos respectivos comprovantes de despesas.

A jurisprudência exige que tais contratos apresentem um melhor detalhamento no Plano de Trabalho, com a composição analítica dos tipos de despesas a serem consideradas para o regular cumprimento do objeto pactuado. Vale lembrar que “nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor, não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar”, assim como prevê a Súmula nº 41 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.

Deve-se compreender que as despesas indiretas, desde que comprovadas e previstas no Contrato de Gestão, são custos inerentes à própria atividade. A regulação de um contrato envolve não só a prestação dos serviços diretos de saúde, mas a manutenção geral de todas as condições financeiras e econômicas, de forma que as entidades do Terceiro Setor se mantenham hígidas e economicamente sadias.

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