24/04/2025

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Os principais regimes de aproveitamento de bens minerais previstos atualmente pela legislação mineral brasileira

A aplicação dos diferentes regimes de aproveitamento de bens minerais é pautada pelas particularidades dos recursos minerais, a forma como serão explorados, as dimensões da área a ser utilizada e a natureza do sujeito que irá realizar a exploração (se ente público ou privado). As diferenças nos trâmites processuais e nos projetos técnicos refletem a preocupação com a sustentabilidade e o impacto das atividades mineradoras no meio ambiente e nas comunidades afetadas. Cada regime, portanto, é ajustado para atender não apenas às exigências legais, mas também para garantir a exploração responsável e a proteção dos recursos minerais brasileiros.

Dito isto, os principais regimes de aproveitamento previstos atualmente são: Regime de Autorização e Concessão, Regime de Licenciamento/Licença, Regime de Extração e Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

 

Regime de Autorização de pesquisa é um regime de aproveitamento mineral em que são executados os trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.

Para realizar a pesquisa, é necessário consentimento da Agência Nacional de Mineração – ANM, através do ato administrativo Autorização de Pesquisa. O título autorizativo deste ato é o Alvará de Pesquisa, outorgado pelo Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais publicado no DOU – Diário Oficial da União. O prazo para efetuar a pesquisa é de 01 ou 03 anos, dependendo das características especiais de localização da área e a natureza da substância mineral.

 

As áreas máximas concedidas variam de 50 a 2.000 hectares, dependendo da substância mineral e seu uso, onde se incluem todas as substâncias. Somente na Amazônia legal, cuja área é considerada de difícil acesso, que a área máxima é de 10.000 hectares. As substâncias classificadas como monopólio (petróleo, gás e elementos radioativos, como urânio) não podem ser requeridas na ANM.

 

Neste regime o requerente não precisa ser proprietário do solo, mas ter a sua autorização para adentrar na propriedade e cumprir com o plano de pesquisa estabelecido no requerimento. Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (150 km ao longo dela), as pessoas físicas e jurídicas necessitarão do assentimento do CDN. A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do Alvará de Pesquisa.

 

A definição do Regime de concessão minerária está prevista no Código de Mineração brasileiro, especificamente no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.  O artigo que trata sobre a concessão de lavra é o artigo 3º, que define que a concessão é um título de direito, que permite ao seu titular a exploração dos recursos minerais e estabelece que a requisição de lavra para recursos minerais deve ser formalmente apresentada ao órgão competente (a Agência Nacional de Mineração – ANM). Outros artigos no Código de Mineração, estabelecem as bases legais para a concessão minerária, incluindo aspectos como requisitos, condições e a relação entre a Administração Pública e os concessionários. Se aplica a qualquer substância mineral, exceto aquelas vinculadas ao regime de monopolização (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas)


Registro de Licença é um regime de aproveitamento de substâncias minerais no qual é registrada, na ANM, licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, e que permite a extração de determinados bens minerais. A emissão do registro de licença credencia seu possuidor ao aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas etc.  Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares, e é facultado, exclusivamente, ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização.

 

A obtenção do título é mais rápida, uma vez que todos os trâmites ocorrem na unidade regional da ANM do Estado em que se localiza a área.

 

Por outro lado, depende das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador. Além disso, o prazo de vigência do título está vinculado às autorizações concedidas pelo proprietário do solo e prefeituras. A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do registro de licença.

 

Regime de Extração/Registro de Extração é uma declaração fornecida pela ANM exclusivamente aos órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para utilização somente em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas. Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: I – areia, cascalho e saibro quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas; II – material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; III – rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e, IV – rochas quando britadas para uso imediato na construção civil.

 

O aproveitamento mineral por registro de extração é limitado à área máxima de cinco hectares. O prazo é determinado a juízo da ANM, considerando as necessidades da obra a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento. O prazo pode ser de até 05 anos, sendo permitida uma única prorrogação.

 

O registro de extração pode ser feito em área onerada, isto é, com direitos minerários já autorizados pela ANM, desde que o titular destes direitos autorize expressamente a extração pelo órgão público.

A declaração do registro de extração será emitida somente após o assentimento do órgão ambiental competente.

 

Regime de permissão de lavra garimpeira é um regime de explotação de substâncias minerais com aproveitamento imediato do mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular, não justificam, muitas vezes, investimento em trabalhos de pesquisa. São considerados como minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério da ANM.

 

A ANM estabelece, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental. A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente, e não poderá abranger terras indígenas. Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros. Sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade, a área de garimpagem poderá ser reduzida.

 

Excepcionalmente, a critério da ANM, poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que estão fora das áreas estabelecidas para garimpagem, quando as respectivas atividades sejam compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.

A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral da ANM, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério da ANM. A área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros. O título pode ser objeto de cessão ou transferência de direitos, mediante anuência da ANM, a quem satisfaça os requisitos legais.

 

Fábio Martinelli

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