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Este não é um texto jurídico e muito menos um parecer técnico. É a consolidação de um sentimento, maturado na minha vivência profissional como advogado e, sobretudo, como cidadão na Amazônia.
Escrevo a partir do que vejo no território, do que ouço das comunidades e do que aprendi no dia a dia com garimpeiros, empreendedores e servidores públicos. Mais do que normas e números, este post reflete experiências, inquietações e esperanças sobre o presente e o futuro da nossa região.
A COP30 vem colocando sob os holofotes, de forma periférica, mas não menos relevante, uma dimensão frequentemente negligenciada do debate climático: o papel da pequena mineração na transição energética global e na proteção socioambiental dos biomas mais sensíveis do planeta.
Insisto nesta tecla porque convivo quase todos os dias com pequenos mineradores, que vêm ao escritório buscando uma nova forma de trabalhar (regular) e planejamento de longo prazo (!). Sabemos que é impossível discutir descarbonização, eletrificação e economia verde sem reconhecer que lítio, níquel, cobre, estanho, grafita e terras raras, hoje chamados de minerais críticos, emergem como insumos indispensáveis para painéis solares, baterias, turbinas eólicas e sistemas avançados de armazenamento de energia. No entanto, sua extração ocorre, em grande parte, em territórios socialmente frágeis e ambientalmente relevantes, especialmente na Amazônia.
Convencionaremos aqui denominar “pequena mineração” não apenas os garimpeiros e/ou suas cooperativas, mas também as pequenas mineradoras, em sua grande parte composta por capital social familiar.
Do ponto de vista jurídico, a pequena mineração, seja sob o regime de licenciamento, permissão de lavra garimpeira (PLG) ou concessão de lavra de pequeno porte, não pode ser tratada como atividade informal, pois a legislação minerária brasileira, consolidada no Código de Mineração e nas resoluções contemporâneas da Agência Nacional de Mineração (ANM), já fornece instrumentos robustos para garantir regularidade, rastreabilidade e responsabilidade socioambiental.
A transição energética aumenta a necessidade de fortalecer tais mecanismos, evitando a armadilha de que “sustentabilidade” seja interpretada apenas como descarbonização, quando deveria incluir governança, segurança jurídica, controle territorial e respeito a direitos fundamentais.
Sob a ótica geológica, é importante lembrar que a Amazônia preserva vastos depósitos de cassiterita, manganês, columbita-tantalita, grafita natural e elementos de terras raras, muitos deles observados em áreas já antropizadas ou em corredores logísticos consolidados. A pequena mineração, quando incorporada às melhores práticas internacionais, pode atuar como vetor de formalização econômica, reduzindo pressões ilegais sobre terras indígenas e unidades de conservação e induzindo cadeias produtivas locais de valor agregado. Não é a escala da operação que determina o impacto, mas sim a ausência de planejamento técnico e de licenciamento efetivo.
Paralelamente, para um colega indigenista muito experiente, qualquer discussão sobre mineração na Amazônia precisa começar pelo reconhecimento de que povos indígenas não são obstáculos ao desenvolvimento, mas sim (…) “protagonistas na defesa climática global” (sic). Terras indígenas legalmente demarcadas são as áreas mais preservadas da região, e sua proteção é condição para o alcance das metas climáticas discutidas na COP30. O diálogo transparente com as comunidades, a consulta livre, prévia e informada, conforme prevista na Convenção 169 da OIT e o respeito às autonomias culturais são elementos estruturais, e não opções.
Sem isso, qualquer agenda de transição energética será contraditória, porque dependerá de minerais obtidos por práticas que violam justamente os direitos fundamentais que a COP pretende salvaguardar.
Do ponto de vista ambiental, a pequena mineração regulada pode contribuir para reduzir as emissões associadas ao desmatamento ilegal, para recuperar áreas degradadas com tecnologias de remediação de baixo impacto, e para gerar renda em regiões que historicamente dependem de atividades de subsistência.
A COP30 é a oportunidade de mostrar ao mundo que existe um caminho brasileiro, técnico, jurídico, social e ambientalmente responsável, para conciliar transição energética com proteção da Amazônia.
A agenda central não é escolher entre mineração e meio ambiente, mas entre ilegalidade e governança.
Optemos por abandonar a destruição desordenada pelo desenvolvimento orientado por ciência, direito e respeito às pessoas. Entre exportar apenas matéria-prima bruta, melhor construir cadeias industriais amazônicas que agreguem valor local, reduzam desigualdades e ampliem a presença de comunidades tradicionais dentro da economia verde.
O Brasil tem agora a chance histórica de liderar uma narrativa madura na COP30: a de que a pequena mineração, quando tratada com seriedade, pode ser parte da solução para a crise climática e não sua causa. Para isso, é preciso integrar geologia, direito, política indigenista e governança ambiental em um único princípio: a Amazônia só será sustentável se seus habitantes forem protagonistas do futuro que se pretende construir.
Irei descrever propostas para a COP30:
A ANM, em sua Resolução ANM nº 208/2025, promoveu mudanças significativas nas regras da PLG. Chamou atenção do público os novos limites máximos de área para garimpeiros pessoas físicas e cooperativas, mas pouco se comentou sobre a ampliação das substâncias consideradas garimpáveis.
Hoje são passíveis da Permissão de Lavra Garimpeira substâncias vinculadas à transição energética. Lítio: espodumênio, lepidolita. Níobio/Tântalo: columbita-tantalita (coltan). Tungstênio: wolframita, scheelita. Titânio: rutilo, ilmenita (para pigmentos e ligas; menor papel direto em energia). Terras raras: monazita (fonte de REE para ímãs permanentes). Zircônio: zircão (aplicações nucleares e cerâmicas; papel indireto). Berílio: berilo (ligas leves; uso nichado). Quartzo (sílica): quartzo (vidro/silício para solar; cadeia essencial).
Essa abertura representa uma oportunidade estratégica para garimpeiros, suas cooperativas e a economia mineral, favorecendo iniciativas que não necessariamente dependem de vultosos investimentos.
Outros minerais tão importantes poderiam ser lavráveis por PLG em depósitos de pequeno porte, dependendo da ocorrência, técnicas e economia da escala reduzida, como o manganês (em crostas lateríticas ou cangas manganesíferas de pequena extensão) ou o cobre, em ocorrências oxidantes superficiais de curta profundidade.
Sabemos que a questão aqui é bem polêmica, pois, em regra, exigiria lavra industrial. Mas seria possível, todavia, criar mecanismos de arranjos produtivos locais (APLs) que permitam às cooperativas integrar fases da cadeia (beneficiamento primário, britagem, concentração simples, etc.).
A concentração de minerais estratégicos nas mãos de poucos grandes players cria riscos de soberania e governança, o que, por sua vez, leva à dependência externa para tecnologias energéticas e à formação de oligopólios privados com poder de barganha sobre o Estado (movimentos especulativos com impacto na balança comercial).
É fato: a exclusão produtiva de comunidades locais reverbera na expansão de garimpo ilegal devido à ausência de alternativas formais, pela perda de oportunidades de geração de renda regional.
Grandes minas sem contrapartidas territoriais podem deslocar comunidades e a informalidade cresce quando a governança é monopolizada.
Fortalecer cooperativas e pequenas empresas não é apenas política mineral: é política de ordenamento territorial, inclusão socioeconômica e segurança climática.
Medidas técnicas e estruturantes poderiam ser negociadas, tais como a assistência geológica e mapeamento de precisão; a inclusão de cooperativas em programas do CPRM/SGB para mapeamento de alvos de pequena escala; bem como a disponibilização de levantamentos geofísicos regionais no padrão open data.
Criação de linhas de crédito específicas, como o Fundo Amazônia, BNDES e bancos regionais para a sondagem rasa, plantas gravimétricas de pequeno porte, e sistemas de recirculação de água, gestão de rejeitos de baixo impacto e revegetação acelerada de áreas pós lavra.
A regularização fundiária e minerária simplificada seria um plus, com procedimentos fast-track para PLGs com tecnologia limpa.
Enfim. a COP30 poderia abrir espaço para um marco regulatório brasileiro que estabelecesse um “Programa Nacional de Mineração Comunitária de Minerais Críticos”, incluindo a criação de Zonas Especiais Minerárias Sustentáveis (ZEMS), como alternativa legal ao extrativismo ilegal, especialmente em áreas antropizadas.
Finalmente, a integração desta mineração com povos indígenas e territórios tradicionais. A proteção de terras indígenas é eixo central para qualquer política climática brasileira.
Áreas sensíveis deverão permanecer vedadas, salvo decisão autônoma das comunidades e consulta nos termos da Convenção 169.
Programas de cooperação técnica para recuperação ambiental poderiam ser conduzidos entre cooperativas e povos indígenas que optassem por uso sustentável de recursos.
A pequena mineração pode e deve integrar a agenda de minerais da transição energética, desde que estruturada com tecnologia limpa, governança, rastreabilidade e inclusão territorial. Concentrar minerais críticos nas mãos de poucas empresas representa risco econômico, político e ambiental. O fortalecimento de cooperativas, aliado à técnica geológica e à segurança jurídica minerária, é uma estratégia eficaz para ampliar a formalização, reduzir conflitos socioambientais, criar oportunidades econômicas regionais, e alinhar o Brasil às metas climáticas apresentadas na COP30.
Fábio Martinelli