20/08/2021

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Porto Advogados na imprensa – Estadão/ Blog Fausto Macedo – O Novo Marco Legal das Startups e a modalidade especial de licitação

 

Há alguns anos, foi promulgada a Lei Complementar nº 123/2006, que inovava o ordenamento jurídico, agregando novas diretrizes à Lei de Licitações ao estabelecer tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

No mesmo sentido, no início do mês de junho deste ano, foi sancionada a Lei Complementar nº 182/21, que instituiu o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador.

Além de diversos incentivos, a lei trouxe uma nova modalidade de licitação, especificamente voltada para a contratação pela Administração Pública de pessoas físicas ou jurídicas – isoladamente ou em consórcio – para soluções inovadoras já disponíveis ou a serem desenvolvidas.

Nota-se que o objetivo é fazer com que os entes federativos possam acompanhar a rápida e constante evolução tecnológica, empregando-a em prol da própria Administração Pública, quando, por exemplo, da utilização de melhores softwares para recolhimento de tributos ou para implemento e monitoramento de políticas públicas.

Além deste “consumo direto” pelo Poder Público, o campo de maior atuação do novo fomento trazido pela Lei Complementar nº 182/2021 é o da melhoria direta da experiência dos usuários dos serviços públicos, como no caso da tecnologia empregada na iluminação pública, operação de trânsito e desenvolvimento das chamadas smart cities, sendo a própria cidade uma grande plataforma inovadora.

A regulação neste segmento de mercado, ainda que possa ser aprimorada com o tempo e a própria dinâmica da inovação tecnológica, traz segurança jurídica, indispensável aos investidores. Esse é o conceito do §1º do artigo 13, o qual estabelece que “a delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.”

Vale dizer: a legislação fornece ferramentas jurídicas necessárias para que os gestores públicos e as startups desenvolvam inovação tecnológica voltada para o mercado público com segurança e flexibilidade.

Nesse sentido é que se observa a eleição de critérios legais adequados ao mercado da inovação como fator de escolha das propostas formuladas para os contratos regidos pela nova lei: (i) o potencial de resolução do problema e da provável economia para a administração pública; (ii) o grau de desenvolvimento da solução apresentada; (iii) a viabilidade e maturidade do modelo de negócio da solução; (iv) a viabilidade econômica da proposta; (v) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções equivalentes, sem prejuízo da Administração Pública negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas e os critérios de remuneração que serão adotados (§9º do artigo 13).

Outro dispositivo relevante (§6º do artigo 13) traz a possibilidade de a licitação escolher mais de uma proposta para a celebração do contrato, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

Por sua vez, o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) deverá ter vigência limitada a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período. Sendo que o valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1,6 milhão.

É certo que este Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador não está livre dos necessários complementos e ajustes, mas já se revela uma sinalização importante para um segmento pujante da economia, com potencial de rápida implementação.

Para acessar o artigo no Estadão, acesse https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-novo-marco-legal-das-startups-e-a-modalidade-especial-de-licitacao/

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