04/08/2022

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Porto Advogados na Imprensa – Estadão – ITBI somente deve ser pago após o registro no cartório de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça julgou o AREsp 1.760.009 e determinou a devolução de valores pagos a título de ITBI para empresa que havia adiantado o imposto antes do registro no Cartório de Imóveis. A transmissão do imóvel ocorreu devido à cisão da empresa, que foi obrigada a recolher o imposto para o Município incorreto na data da operação ao invés da data do registro em cartório.

A grande maioria dos municípios, incluindo o Município de São Paulo, possuem legislação municipal que obriga o recolhimento do ITBI de forma antecipada, ou seja, com a mera assinatura de contrato particular. Essa legislação exige o pagamento antecipado do ITBI inclusive pela celebração dos conhecidos “contratos de gaveta”.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o Tema 1124 e fixou a tese de que o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante registro no Cartório de Imóveis. Por isso, a mera celebração de contratos particulares seria etapa anterior à efetiva transferência da propriedade e não poderia servir como justificativa para exigência do imposto.

Apesar do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, diversos Municípios mantém a sistemática anterior e impõem multa para os contribuintes que não realizam o pagamento antecipado do ITBI. Em alguns casos, a própria transmissão pode ser negada pelo cartório. Logo, é importante que os contribuintes sejam orientados para que operação seja realizada sem a cobrança prévia do imposto.

Para acessar a publicação no Estadão: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/itbi-somente-deve-ser-pago-apos-o-registro-no-cartorio-de-imoveis/

 

Por Sulamita Szpiczkowski e Victor Branco Bellini

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