21/02/2022

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Porto Advogados na imprensa – Estadão – Novo Marco Legal vai alavancar Microgeração e Minigeração de produção de energia elétrica para consumo próprio 

Em 6 de janeiro deste ano foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.300 – de iniciativa do deputado Federal Silas Câmara (Projeto de Lei 5829/19) –, que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

O SCEE estabelece que a unidade consumidora que produzir a própria energia elétrica a partir de fontes renováveis – solar fotovoltaica, eólica, centrais hidrelétricas e de biomassa – ao injetar a eletricidade não consumida na rede de distribuição local, ficará com o crédito a ser utilizado quando seu consumo for superior à sua geração.

Os respectivos créditos de energia elétrica expirarão em 60 meses após a data de faturamento em que foram gerados. Acaso não sejam utilizados pela unidade consumidora que os gerou dentro do mencionado prazo, os créditos serão revertidos em prol da modicidade tarifária (universalidade ao acesso de serviço de energia elétrica com baixo custo) sem que o consumidor faça jus a qualquer outra forma de compensação.

No Brasil e no mundo

A microgeração e a minigeração vêm sendo estimulada em diversos países, com o objetivo de reduzir o uso de redes de transmissão e distribuição elétrica, com consequente diminuição da sobrecarga, principalmente nos horários de maior consumo. 

 A lei determina que é considerada microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras. [inciso XI, do artigo1º] 

 A minigeração configura-se como a central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras. [inciso XIII, do artigo1º] 

Os consumidores

A mencionada lei estabelece a obrigação das concessionárias ou permissionárias de energia elétrica ao atendimento às solicitações de acesso de unidades consumidoras, com microgeração ou minigeração. 

Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras: (i) com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota; (ii) integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras; (iii) com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada; (iv) caracterizados como autoconsumo remoto.  

O parágrafo único do artigo 9º determina taxativamente que não poderão aderir ao SCEE os consumidores que tenham optado pela compra de energia elétrica e os consumidores especiais – na forma estabelecida pelo §5º do artigo 26 da Lei 9.427/96. 

Estão vedados, também, em aderir ao novo enquadramento (i) àqueles que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR); (ii) tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR; (iii) tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); e (iv) estejam comprometidos diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR.

Como participar

Os consumidores podem participar por meio de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou outra formatação de associação civil criada para empreendimentos com múltiplas unidades. Nessas condições, será possível a transferência de titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras para o consumidor-gerador.  

A lei determina a apresentação de garantia de fiel cumprimento aos interessados em implantar projetos de minigeração distribuída. Conforme o artigo 4º, o valor será de 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW ou de 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW.

Por sua vez, o §1° do artigo 4° dispensa a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento às centrais de microgeração e minigeração compartilhadas enquadradas na modalidade de geração compartilhada.  

As tarifas e o formato de transição às unidades participantes encontram-se apontadas nos artigos 26 e 27, os quais estabelecem que as unidades existentes e aquelas que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses, contados a partir da publicação da lei, estarão isentas de tarifas até 31 de dezembro de 2045.  

Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º e o 18º mês, a cobrança de tarifas iniciará em 2031, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).  

A lei determinou às demais unidades os seguintes escalonamentos de cobrança: (i) 15% a partir de 2023; (ii) 30% a partir de 2024; (iii) 45% a partir de 2026; (iv) 60% a partir de 2026; (v) 75% a partir de 2027; (vi) 90% a partir de 2028; e 100% a partir de 2029.  

O PERS

O Programa de Energia Renovável Social (PERS), também criado pela Lei nº 14.300/22, tem como objetivo o investimento na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores de baixa renda – cujos recursos financeiros serão oriundos do Programa de Eficiência Energética (PEE), de fontes de recursos complementares ou de parcela de outras receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras, convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária. 

Segundo estudo elaborado pelo Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA), quase um milhão de brasileiros não tem acesso à energia elétrica na região da Amazônia Legal.  

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) do Ministério de Minas e Energia (MME), apontou, por meio do estudo “Atlas de Eficiência Energética 2020”, que 27% das residências no país ainda utilizam a lenha como energia ao processo de cocção de alimentos.

Desta forma, o marco legal, além de estimular a produção de energia limpa – o que é de extrema importância diante das mudanças climáticas – permite a participação da população de baixa renda e cria a segurança jurídica necessária para alavancar unidades consumidoras de microgeração e minigeração de energia elétrica distribuída em todo país. 

 

Pedro Paulo Porto Filho, Juliano Barbosa Araujo e Lucas Rodrigues O. Silva

 

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