27/05/2020

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Preocupações empresariais com a crise atual e com o day after da covid-19

A constatação de que o Brasil e o mundo estão passando por um momento sem precedentes por conta da covid-19 já não é novidade para ninguém, após tantos dias de isolamento social.

Independentemente dos cuidados com a saúde que continuam norteando as decisões comerciais, certo é que alguma preparação estratégica precisa começar a tomar forma na cabeça dos empresários que, pós pandemia, se depararão com uma recessão cuja dimensão ainda é desconhecida.

No intuito de auxiliar neste momento de tantas incertezas, nós da Wirthmann Vicente Advogados, juntamente com a equipe da Porto Advogados, preparamos breves considerações sobre medidas que já podem ser implementadas visando a uma menor exposição ou a uma mitigação dos efeitos da crise.

Antes de mais nada, é fundamental entender que o momento atual levará não apenas empresas com má gestão, mas também aquelas bem geridas para um cenário de extrema dificuldade. Os CEOs de setores mais afetados precisam ter a percepção de que o timing de suas ações pode fazer a diferença entre um processo de reestruturação ou de liquidação de suas empresas, independentemente de terem sido expoentes de excelência em seus setores ou da longevidade que possuem. Não existem cadeiras cativas em um momento de pandemia.

Reorganizar um passivo que não se alinha mais com a realidade da empresa não tem a mesma conotação negativa de outrora. Com a crise do coronavírus, ousamos dizer que essa ideia deixará de existir.

Entender como se distribuem os credores em um processo de recuperação extrajudicial (RE) ou judicial (RJ) é essencial, mesmo para um período que antecede esses movimentos. A intensa pressão dos credores financeiros muitas vezes acaba sendo refreada quando são alertados sobre o status que ocupariam em uma RE ou RJ.

A própria concentração de dívida em um único player financeiro, sem conhecimentos básicos de uma RJ, pode tornar a empresa refém de seu processo decisório. Um credor financeiro que detém mais de 66% da dívida de sua categoria (há quatro categorias de credores na RJ: com garantia, sem garantia, ME/EPP e trabalhistas) pode, isoladamente, reprovar o plano apresentado pelo devedor, decidindo a situação de todos os demais. É certo que existem estratégias para mitigar essas situações, mas tais cenários aumentam a probabilidade de uma solução com litígios.

Outros direcionamentos, que não a RE e a RJ, também podem trazer respostas positivas nesse momento de reestruturação. Revisionais com player financeiros, utilizando teses validadas pelo Judiciário (e não as fantasiosas tão usadas no passado), continuam trazendo importante redução às dívidas financeiras, especialmente àquelas de longo prazo e com altas taxas cobradas nesse intervalo.

A preocupação com o cenário econômico é tamanha que a Câmara Federal já aprovou projeto (PL 1.397/2020) alterando, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, além de criar um sistema de prevenção à insolvência. O projeto agora está sendo encaminhado ao Senado Federal.

O PL, em caráter extraordinário, institui medidas destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos. Entre as mudanças propostas, encontram-se a suspensão temporária de ações judiciais executivas que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020; afastamento temporário da incidência de multa de mora prevista em contrato em geral e decorrentes de inadimplemento de obrigação tributária; a não decretação da falência pelo descumprimento de obrigações de qualquer natureza, no prazo de 30 dias a contar da vigência da lei; a instituição de negociação preventiva pelo devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% do seu faturamento, comparado com a média do último trimestre; a suspensão da exigibilidade das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial homologados por 120 dias, além de outras tantas.

O CNJ, aliás, aprovou orientação aos juízos com competência para julgamento de pedidos de recuperação judicial voltadas, entre outras medidas, a autorizar que todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores, em prazo razoável apresentem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram diminuída a capacidade de cumprir suas obrigações em decorrência da crise causada pela pandemia de covid-19 e desde que estejam adimplentes com suas obrigações. E ainda, que considerem o descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação, em razão da pandemia, como ocorrência de força maior ou de caso fortuito.

O cenário recomenda aos empresários a adoção de medidas preventivas e saneadoras pautadas na negociação e a reestruturação de seus negócios, a fim de enfrentar o momento crítico.

A análise multidisciplinar dos contratos e obrigações da empresa é vital neste momento, seja visando à negociação preventiva, seja focada na deliberação de reorganização do passivo.

Aguardar o último momento para contar com a análise de uma possível reestruturação limita muito as opções que estariam à mão caso a ação tivesse sido tomada no timing correto. Diferentemente do que se pode imaginar, avaliar uma linha de crédito, um possível investidor ou até o waiver na dívida vencida, sem uma estratégia fechada sobre uma possível reestruturação, não dá sobrevida, mas sim limita as opções do efetivo soerguimento, viável somente em um ambiente de preparação, estratégia e foco.

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