07/03/2022

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Presunção de veracidade do valor declarado do imóvel para fins de tributação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os municípios não podem fixar, de forma prévia, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transmissão de imóveis. Diversos municípios fixam esse valor em tabelas de referência elaboradas pelo próprio órgão.  

O ITBI deve utilizar como base de cálculo o valor da transação, devendo ser afastado o uso do valor venal adotado para fins de IPTU. Vários precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo vinham impondo o valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI.   

Geralmente o valor venal do IPTU é menor do que o valor de referência utilizado pelo município como base de cálculo do ITBI. 

Caso o município discorde do valor da transação declarado pelo contribuinte, o Fisco poderá instaurar procedimento próprio para arbitramento da base de cálculo, assegurando ao contribuinte o contraditório necessário para comprovar o valor declarado.  

Desse modo, restou estabelecido que o valor declarado pelo contribuinte goza de boa-fé e deve ser presumido como correto. O julgamento foi realizado pela sistemática do Recurso Repetitivo (REsp 1.937.821 – Tema 1113), servindo como precedente para todos os processos de matéria idêntica. 

 

Equipe de Direito Tributário do Porto Advogados 


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