28/06/2024

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Projeto de Lei nº 10.720/2018: o processo de aperfeiçoamento e fortalecimento do modelo de gestão por organizações sociais no âmbito legislativo

O modelo de gestão por Organizações Sociais (OS) está constantemente presente em nosso dia-a-dia e veio para ficar. O fato é notório, reconhecido por todos aqueles que vivenciam o Terceiro Setor.

É também amplamente reconhecida a necessidade de modernização do modelo, principalmente considerando o cenário de incertezas que permeia todo o Terceiro Setor.

E é justamente em consonância com a ideia de aprimoramento do modelo de gestão por Organizações Sociais que se insere o Projeto de Lei nº 10.720/2018, que pretende alterar a Lei das Organizações Sociais – Lei Federal nº 9.637/1998.

Originariamente proposto pelo, à época, Senador José Serra, o PL tramita agora perante a Câmara dos Deputados, sob relatoria do Deputado Federal Luiz Gastão, que apresentou texto substitutivo. Atualmente, aguarda-se a realização de uma Audiência Pública pela Comissão de Administração e Serviços Públicos (CASP), para análise e debates sobre as alterações legislativas ali propostas.

O texto Substitutivo ao PL 10.720/2018 prevê, além de interessantes alterações na legislação das OS, a “federalização” de temas sensíveis às entidades, que deixaram de ser tratados originariamente pela Lei Federal nº 9.637/1998, ou que foram tratados de forma indefinida.

Este é o caso, por exemplo, da inclusão de norma que trata sobre o prazo de vigência dos contratos de gestão, definindo-se que “o contrato de gestão terá prazo inicial de vigência de até 10 (dez) anos, prorrogável sucessivamente por meio de termo aditivo condicionado a prorrogação à demonstração do cumprimento dos termos e das condições do contrato, e de avaliação anual para verificar o cumprimento das obrigações e metas estabelecidas”.

Embora a ausência de norma que defina prazo para a vigência dos contratos/convênios com OS tenha sido uma aparente estratégia do legislador quando da elaboração da Lei Federal nº 9.637/1998 na sua formatação original, objetivando possibilitar que a Administração Pública mantivesse contratos de longo prazo com Organizações Sociais sérias e eficientes, o que se tem notado é que, diante da ausência de regramento, os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos contratos, órgãos de controle e Tribunais de Contas têm se utilizado subsidiariamente da legislação de licitações e contratos administrativos puros para fixar prazo para o advento contratual.

É muito comum, portanto, a ocorrência de Chamamentos Públicos estabelecendo que o prazo da futura contratação será de “X” tempo prorrogável até o limite de 5 (cinco) anos em observância ao disposto na legislação sobre licitações, caminhando o Contrato de Gestão, no quesito prazo, na contramão dos objetivos da Lei federal.

Considerando que a “lacuna” legislativa deixou de atingir o resultado esperado pelo legislador, o texto Substitutivo ao PL nº 10.720/2018 inova ao definir prazo para a vigência contratual, na expectativa de que sua redação solva os inúmeros embaraços enfrentados pela Administração Pública quando da celebração/renovação de um contrato de gestão e pelas Organizações Sociais quando da prestação de contas.

A “solução” alcançada pelo Substitutivo, todavia, talvez não seja a mais condizente para a modalidade Contrato de Gestão. Talvez seria mais adequado se o texto legislativo prescrevesse de forma expressa que o prazo de vigência contratual está sujeito ao critério da Administração Pública, ao menos com a fixação de um prazo mínimo, podendo ser prorrogado na medida em que o ajuste se revele exitoso e atinja as metas previstas, permitindo parcerias duradouras.

Como se percebe, a reavaliação do modelo legal federal e a definição das alterações que melhor atendam ao funcionamento ideal do Terceiro Setor passará por muitos desafios.

Entendendo a importância e pertinência do momento legislativo para o Terceiro Setor, em que relevantes alterações estão em debate, o Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS), assessorado pelo Porto Advogados, formulou propostas legislativas objetivando contribuir para a consolidação e o avanço do modelo.

O IBROSS propõe a supressão da obrigatoriedade de as entidades incluírem na composição de seus respectivos Conselhos de Administração representantes do Poder Público, entendendo que tal exigência/obrigação representa interferência direta da Administração na governança das Organizações Sociais, ocasionando a contínua confusão de papéis e malferindo a natureza privada das OS.

O processo de qualificação das Organizações Sociais também foi objeto de propositura pelo IBROSS, que defende a inclusão da exigência de que a entidade comprove sua experiência pretérita e ininterrupta nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido de qualificação no seu segmento.

As propostas também inovam ao apresentar a possibilidade de a Organização Social ser qualificada de forma temática. A ideia é de que, no ato de qualificação, para além dos requisitos mínimos acima apresentados, a entidade também comprove os setores e campos em que já atuou, sendo categorizada de acordo com sua experiência.

Neste cenário, quando da participação em um chamamento público, apenas será exigido da entidade que comprove que sua qualificação temática possui compatibilidade com o objeto da disputa, sendo dispensável a apresentação de atestados técnicos em fase de habilitação, ensejando a simplificação e a celeridade do procedimento de seleção.

Embora o texto Substitutivo ao PL nº 10.720/2018 tenha inovado ao trazer pela primeira vez no âmbito federal a possibilidade de as entidades centralizarem operações de gestão dos contratos, a disposição não foi aprofundada.

Entendendo pela necessidade de instituição de regramento legislativo mais abrangente, que expressamente autorize a utilização do rateio de despesas centralizadas/compartilhadas por parte das Organizações Sociais e que também preveja mecanismos de controle/fiscalização da aplicação dos recursos públicos, apresentou-se nova redação para o artigo 5ª-A do Substitutivo.

A ideia é que a “federalização” do tema evite, ou ao menos reduza, os inúmeros questionamentos e óbices que atualmente são enfrentados pelas Organizações Sociais e que são originários dos Tribunais de Contas, Secretarias e demais órgãos responsáveis pela fiscalização da prestação de contas das entidades.

Por fim, o IBROSS propõe regramento legislativo sobre as hipóteses de encerramento dos Contratos de Gestão. Isso porque a Organização Social é parceira sem fins lucrativos, não mera prestadora dos serviços, sociedade empresária sujeita aos riscos do negócio, não podendo ser responsabilizada pelas obrigações financeiras ou sofrer prejuízos decorrentes do “empreendimento” quando do encerramento do Contrato de Gestão, se não agiu com imperícia, negligência, imprudência, nem incidiu em malversação dos recursos públicos.

Como se vê, as propostas apresentadas pretendem tornar o modelo cada vez mais certo e concreto, retirando a subjetividade que a ausência de regramentos legislativos e lacunas normativas ocasionam e que nada mais fazem do que gerar desconfiança à população e incertezas para os órgãos de controle.

Voltando ao início, o modelo de gestão por Organizações Sociais veio para ficar e vem se expandindo a cada dia, com uma quantidade cada vez maior de entes subnacionais realizando chamamentos públicos para a celebração de contratos de gestão.

Ações como a do IBROSS e de demais operadores do Terceiro Setor se revelam de suma importância. Apenas com a promoção de debates sobre os temas se tornará possível a modernização, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do modelo, promovendo um ambiente de maior certeza e clareza para todos aqueles que o vivenciam.

As propostas legislativas para incorporação ao texto Substitutivo ao PL 10.720/2018 podem ser verificadas na íntegra no link: https://portoadvogados-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/gabriellerossi_porto_adv_br/EjqiY8ZKc_dEo1S8I4FPhXYB6LGjJ8EVXwmFjVQZ6xUnPA?e=tc7pxQ

 

Gabrielle Rizzato Rossi

 

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