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Na Câmara dos Deputados, tramitam dois Projetos de Lei que, se aprovados, trarão mudanças significativas na Justiça do Trabalho.
Tratam-se dos Projetos de Lei 4.894 e 5.670, ambos de 2019.
O Projeto de Lei 4.894/19 determina que o empregado e o empregador, desde que representados por advogados, poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, prescindindo da homologação judicial. O texto inclui trecho na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com isso, temos que, com a aprovação do Projeto de Lei 4.894, a eficiência da realização da escritura pública em transações consensuais irá desafogar o Poder Judiciário.
Já o Projeto de Lei 5.670 inclui na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a regulação do trabalho multifuncional. Pelo texto que tramita na Câmara dos Deputados, a relação de emprego poderá ser admitida no contrato individual de trabalho, tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.
Outro ponto da proposta passa a não considerar unilateral a determinação do empregador para que a atividade do empregado seja multifuncional, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Deste modo, temos que, se aprovados ambos os Projetos de Lei, haverá alteração nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo elas:
PL – 5.670/19 – Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do Trabalho e altera seu art. 468 para dispor sobre o trabalho multifuncional.
Os presentes artigos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 442-B. A relação de emprego será admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.
Parágrafo único. Não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho”
“Art. 468. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. ”
Tal justificativa para alterar os artigos vai de encontro com a nossa legislação, pois o empregado não pode ser contratado para ficar à mercê do empregador, devendo ser contratado para exercer determinadas atividades de acordo com sua qualificação profissional. Ocorre que a insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador, vide exemplo: os pleitos em reclamatórias de desvio ou acúmulo de função.
PL 4.894/19 – O Capítulo III-A do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.
Ao elaborar o Projeto de Lei em comento, o legislador visou a economia para os cofres públicos, já que inúmeros processos deixarão de ser ajuizados, o que representa uma celeridade, eficácia e segurança jurídica.
Além disso, o Legislador cria algo já preexistente na CLT quando da Reforma Trabalhista (Lei 13.467),ocorrida em 2017, quando acrescentou o Capítulo III-A – do processo de jurisdição voluntária a figura do acordo extrajudicial nos termos do artigo 855 – B da CLT.
Portanto, com as prováveis aprovações dos Projetos de Lei trabalhados no presente artigo, trazemos que a Justiça do Trabalho terá novas alterações, criando uma Lei que dará maior competência aos Sindicatos, em se tratando de trabalho Multifuncional (previsão do acordo e convenção coletiva) e levando o acordo extrajudicial para esfera do ato notarial (celeridade – eficácia e segurança jurídica), assim, desafogando o Poder Judiciário.